Público - 05.10.2019

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Público • Sábado, 5 de Outubro de 2019 • 11

paixão pela comida


A REVISTA DE CULINÁRIA


MAIS VENDIDA EM PORTUGAL


EDIÇÃO


ESPECIAL


ANIVERSÁRIO


NELSON GARRIDO
justiÆcação no Cartório Notarial de
Montalegre consubstanciando a
aquisição por usucapião do terreno
dois [639m2] por parte dos primei-
ros réus não poderia deixar de causa
alguma estranheza (...). A aquisição
do terreno por usucapião pelos pri-
meiros réus era possível – embora
improvável”.
Os juízes voltam a fazer alusão à
sentença recorrida para aÆrmar que
“nestes casos, porém, a posse só se
inicia com a prática dos actos mate-
riais que a revelam, e não com a
outorga do título nem com o registo
deste (...)”. Ora, no caso dos autos,”
o primeiro acto material de posse
praticado pela ré’ Selminho, Ldª.’
remonta apenas a 2010, ano em que,
através do serviço prestado pela
sociedade Via Fácil, Ldª. procedeu à
limpeza do terreno, ao fecho de jane-
las e portas nas ruínas, barracões
(...)”.
“Todavia, adoptando, como se faz
na sentença recorrida, um critério
mais lato para a caracterização do
acto de posse, visto não somente
como acto material de uso ou fruição
da coisa, deverá entender-se que o
primeiro acto possessório da ré se
situa em 30 de Janeiro de 2014, com
a apresentação à Câmara do Porto
de um documento sobre a qualiÆca-
ção proposta pelo Plano Director
Municipal para a área da escarpa da
Arrábida, acto este que (...) exprime
já, de algum modo, um poder de fac-
to sobre o prédio (...)”, diz o acórdão,
frisando que “antes desta data a ré
não praticou qualquer acto perante
ou à vista de terceiros”.
Para o Tribunal da Relação do Por-
to, “a mera inscrição do acto aquisi-
tivo (título) no registo predial, desa-
companhada de efectivos actos de
provimento – actos de efectivo usou
ou fruição, nunca pode valer como
posse correspondente ao exercício
do direito de propriedade”. Consi-
dera o tribunal que a usucapião tem
lugar, quando a posse, sendo de boa
fé, tiver durado por dez anos, conta-
dos desde a data do registo (...) e não
havendo registo do título bem da
mesa posse, no termo do o prazo de
quinze anos. A Relação do Porto con-
cluiu que Selminho “não adquiriu o
terreno por usucapião”. E, como a
primeira base de argumentação,
também esta tese da imobiliária aca-
bou por ser recusada.

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ou não, a ré ‘Selminho Ldª.’ adquiri-
do uma determinada convicção, não
merece a tutela que reclama, pois o
concreto e contextualizado compor-
tamento da autarquia local não per-
mite razoavelmente extrair, como
sentido prevalecente, uma renúncia
abdicativa à propriedade do terreno
um e da uma parte da Calçada da
Arrábida”.
Numa outra frente do seu recurso,
a imobiliária sustenta “estarem veri-
Æcados os requisitos, relativamente
ao terreno dos autos, da sua aquisi-
ção por usucapião, pelo menos com
referência ao dia 31 de Julho de 2016,
data em que se completaram 15 anos
sobre o momento do registo do títu-
lo de aquisição”. Mas não é este o
entendimento do TRP. Alega que “na
sequência da escritura pública de
compra e venda realizada no dia 3 de
Julho de 2001 não houve qualquer
entrega da coisa, material ou simbó-
lica, uma vez que Álvaro Pereira e
família continuaram a ocupar o ter-
reno dois, praticando os mesmos
actos que vinham anteriormente
praticando”. O que o acórdão diz a
este propósito é que “deve entender-
se que, relativamente à ré ‘Selminho,
Ldª.,’ estamos perante uma posse
originalmente adquirida, embora
fundada num título, sendo que não
há contradição na admissão de uma
posse titulada adquirida de modo
originário”.

Escritura em Montalegre
devia causar estranheza

A Relação detém-se no terreno em
causa, situado junto ao rio Douro,
“numa área que foi muito afectada
pela execução de projectos urbanís-
ticos e viários públicos”, para dizer
que “a possibilidade de o mesmo ter
sido abrangido por expropriações
ocorridas na década de 50 era eleva-
da”. AÆrma, por outro lado, que o
relatório de avaliação, efectuado a
pedido da Selminho pela Fast Value,
mostra que “os terrenos a poente,
inseridos em zonza de protecção à
Ponte da Arrábida são possivelmen-
te pertencentes à Estradas de Portu-
gal. Ou seja, esta realidade poderia
ter alertado a Seminho para a exis-
tência de problemas com a aquisição
do terreno, por via de eventuais
expropriações ocorridas aquando da
construção da ponte”.
O acórdão não deixa de sublinhar
que “a realização de um escritura de

A actuação dos


primeiros réus não


é típica de um


proprietário que


estima e valoriza


um bem, melhor se


coadunando com a


situação de alguém


que ocupa


precariamente um


terreno alheio


Acórdão da Relação do Porto

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