porque não as procurou nem tinha que procurá-las. Participoulhe apenas a remessa de documentação
substancial para processar o jornalista difamador. Era meu direito fazê-lo e dever funcional dele
acionar o processo. Por outro lado, o Ministro da justiça não deixaria, por temperamento e função, de
ligar-se ao presidente Geisel.
Quanto ao presidente Geisel, se não disse aos seus devotados assessores que fora avisado por
mim, foi porque não quis. Preferiu, nesta hipótese, dar-se por ofendido; no entanto, não parece ter
sentido os jatos de lama lançados sobre o nosso patrono, visto que ele, também, ainda era
considerado militar.
Encontrava-me, naquele dia pela manhã, a bordo da fragata, quando recebi de Brasília um
telefonema do ministro Armando Falcão. Disse-me ele que pretendia, também, lançar uma nota,
explicando que processaria o jornalista, a meu pedido. Indagava se eu via algum inconveniente nesta
medida. Respondi-lhe negativamente porquanto, para mim, era até muito interessante que ficasse bem
claro ter sido o Ministro do Exército quem tivera essa iniciativa.
Pediu-me que eu falasse ao presidente sobre o assunto e ouvisse a sua opinião, mas recusei-me,
aconselhando-o que o fizesse pessoalmente.
O processo iniciou-se, então, com o maior rigor, entretanto, após a minha exoneração - já não
estava à frente do Exército quem exigia reparação moral -, a tolerância e a comiseração envolveram
os julgamentos iniciais, decepcionando os que acreditavam na severidade da justiça e na
sensibilidade dos militares juízes da primeira instância.
Uma síntese de sua evolução até ao Supremo Tribunal Federal facilitará entender, se possível, as
reações antagônicas por que passou.
Em janeiro de 1978, o juiz auditor da 2á Auditoria da 2á Circunscrição da justiça Militar (CJM),
sob substancial sentença, rejeita a denúncia apresentada pelo procurador da Justiça Militar contra o
jornalista Diaféria. Admitiu em última análise a ausência de animus injuriandi.
Em abril de 1978, acolhendo recurso da Procuradoria Militar, o Superior Tribunal, com apenas
um voto discordante, julgou "ao desamparo da lei" a decisão do juiz auditor de rejeitar a denúncia. O
ilustre ministro dr. Lima Torres, relator do feito, em certo trecho de sua sentença diz que a crônica é
"uma profunda grosseria e o jornalista perdeu uma boa oportunidade de ficar calado". Extravasou,
assim, o eminente jurisconsulto e lídimo patriota que é o dr. Lima Torres sua repulsa à inaceitável
verrina de Diaféria. Em virtude dessa determinação o processo seguiu os trâmites normais.
Em setembro de 1978, o Conselho Permanente de Justiça Militar da 2á Auditoria da 2á CJM, por
maioria de quatro votos a um, absolveu Lourenço Diaféria "da irrogação que lhe foi feita, dada a
insuficiência de plena certeza probante, para fundamentar uma condenação" Dos militares juízes
somente um - o capitão intendente Luciano Menitti Narciso - votou pela condenação. Foi um voto
honroso, sob todos os aspectos.