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Legislação&Tributos
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SP
E2|Valor|SãoPaulo| Quinta-feira, 26demarçode 2020
Dedução de juros sobre capital próprio retroativos
Opinião Jurídica
Maria PaulaCarvalho
Molinar
O
sjurossobrecapital
próprio(JCP)não
sãonovidade.
Foraminstituídos
nosistema
normativopelaLeinº9.249,de
1995,comosendojurospagos
oucreditadosindividualmente
aotitular,sóciosouacionistas
daempresaatítulode
remuneraçãodocapital
próprio,osquaispoderãoser
dedutíveisparaefeitosda
apuraçãopelolucroreal.
Anovidadeéainterpretação
quevemsendodadanaesfera
judicialporalgunstribunaisem
relaçãoàpossibilidadede
deduzirvaloresdejurossobre
capitalpróprioreferentesa
exercíciospassados.O
argumentoprincipaléqueo
artigo9º,parágrafo1º,dalei
permitequeapessoajurídicase
valhadoslucrosacumuladosde
períodospretéritosparaefetuar
distribuiçãodejurossobre
capitalpróprioequeaúnica
limitaçãotemporaltrazidapara
suadistribuiçãonopróprio
ano-calendáriofoi
regulamentadapelaInstrução
Normativa(IN)nº1.515,de2014.
Sobumaperspectivade
hierarquiadenormas,não
haveriacomosustentara
vedaçãotrazidapelaIN,uma
vezquealeinadaproíbeem
relaçãoàmatéria.Poresta
razão,oentendimentoéqueo
dispositivodaINdeveser
desconsideradoem
detrimentodalei.
As decisões favoráveis
proferidaspelos tribunais
regionais federais (TRFs) vêm
amparadas no único precedente
favorável do STJ (REsp nº
1086752/PR) , que classificou
tais juros comodividendos. Tal
premissa levou o relator a
sustentar que a dedução poderá
ser realizada quando
efetivamente ocorrer o
pagamento (regime de caixa),
ou seja, em ano-calendário
futuro. Ocorreque as decisões
favoráveis aos contribuintes
proferidaspelosTRFs são
diametralmenteopostas à
maioria dos acórdãos proferidos
pelo Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais (Carf),
demonstrandoum descompasso
jurisprudencial.
OsconselheirosdoCarf
partemdeumapremissa
diferente:jurossobrecapital
própriopossuemnaturezade
jurose,porseremintegrantesdo
resultadodoexercícioda
sociedade,sãoconsiderados
despesas,devendoserdeduzidos
paraformaçãodolucrolíquido
doperíodo.Aoconceituá-los
destamaneira,passamàanálise
dosistemanormativocomoum
todo,diferentementedos
acórdãosjudiciais.
Oargumentodosjulgadores
noâmbitoadministrativoéque
ofatodealegislaçãosocietária
nãotrazertratamento
específicoparaasdespesasde
jurossobrecapitalpróprio,faz
comqueelessesubsumamàs
regrasgeraisdedespesas,razão
pelaqualdevemcomporo
resultadodoexercícioenão
influenciarãoanos
subsequentes(ascontasde
resultadodevemseiniciarese
encerrardentrodeummesmo
exercício).E,seassimoé,
estamosdiantedaapuração
Nãoháquese falarem
totalgarantiadodireito
comapenasumadecisão
doSTJ, que sequerfoi
proferidapormeiode
recursorepetitivo
peloregimedecompetência.
Esteregimeprevêum
elementochave:asdespesassão
reconhecidasnomomentoem
queincorridas,independentedo
efetivorecebimentoou
pagamento.Seadespesafor
incorridaemexercíciodiferente
aodocapitalvinculadoaela,essa
despesanãoestarámais
vinculadaaocapitaldoexercício
anterior,massimaocapitaldo
exercícioemcurso;havendo
flagrantedesrespeitoàregrado
confrontoeregimede
competência.
Aconclusãodesteraciocínio
evidenciaquenãohá
necessidadededisposição
expressaquedetermine
especificadamentequeas
despesasdejurossobrecapital
própriodevematenderao
regimedecompetência,pois
nostermosdalegislação
societária,talregimeédever
legalequalquerexceçãoàregra
geraldeveserexpressaemlei.
Alegislaçãoapenasconcedeu
autorizaçãoparadeduzirdo
lucrodespesasincorridase
pagas,casocontrário,estar-se-ia
pagandooutracoisaindedutível
—qualquerquesejasuanatureza
—quenãojurossobrecapital
próprio.Porestasrazões,o
entendimentoqueprevaleceno
Carfédequenãoseriapossívela
deduçãodejurossobrecapital
própriodeexercíciospassados
emanosfuturos.
Estetambéméoracionalpor
trásdasdoutrinasdeHiguchie
RicardoMariz,queentendem
queacontabilizaçãono
período-basecorrespondenteé
condiçãoparaadedutibilidade
dosjurossobrecapitalpróprio
porsetratardeopçãodo
contribuinte.Semoexercício
daopçãodecontabilizaros
juros,nãohádespesaincorrida
eumavezdeliberadopormeio
deassembleiaoureuniãode
sóciosquesedestinariaparte
doslucrosparareserva,a
distribuiçãonosanos
posterioresnãopoderiasera
títulodejurossobre
capitalpróprio.
Adespeitodo
posicionamentofavorávelpor
algunsTRFsepeloSTJ,queos
valorespagosatítulodejuros
sobrecapitalprópriodevem
obedeceraoregimedecaixae,
portanto,possibilitamsua
deduçãoemrelaçãoaperíodos
pretéritos,entendemosquenão
épossívelafirmarqueuma
únicadecisãoproferidahámais
dedezanosasseguraum
desfechofavorávelaos
contribuintesquebuscarem
seudireitonoJudiciário.
Apesardeexistirem
argumentosparasustentara
tese,acreditamosqueuma
análiseminuciosadoscasos
poderialevaraumareversãodo
entendimentoproferidoem
âmbitojudicial,nãohavendo,
portanto,quesefalaremtotal
garantiadodireitocomapenas
umadecisãodoSTJ,quesequer
foijulgadasobasistemática
dosrecursosrepetitivos.
MariaPaulaCarvalhoMolinaré
advogadadeCandidoMartins
Advogados
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