Valor Econômico (2020-03-26)

(Antfer) #1

JornalValor--- Página 2 da edição"26/03/20201a CADE" ---- Impressa por ivsilvaàs 25/03/2020@21:12:05


Legislação&Tributos


|
SP

E2|Valor|SãoPaulo| Quinta-feira, 26demarçode 2020


Dedução de juros sobre capital próprio retroativos


Opinião Jurídica


Maria PaulaCarvalho


Molinar


O


sjurossobrecapital


próprio(JCP)não


sãonovidade.


Foraminstituídos


nosistema


normativopelaLeinº9.249,de


1995,comosendojurospagos


oucreditadosindividualmente


aotitular,sóciosouacionistas


daempresaatítulode


remuneraçãodocapital


próprio,osquaispoderãoser


dedutíveisparaefeitosda


apuraçãopelolucroreal.


Anovidadeéainterpretação


quevemsendodadanaesfera


judicialporalgunstribunaisem


relaçãoàpossibilidadede


deduzirvaloresdejurossobre


capitalpróprioreferentesa


exercíciospassados.O


argumentoprincipaléqueo


artigo9º,parágrafo1º,dalei


permitequeapessoajurídicase


valhadoslucrosacumuladosde


períodospretéritosparaefetuar


distribuiçãodejurossobre


capitalpróprioequeaúnica


limitaçãotemporaltrazidapara


suadistribuiçãonopróprio


ano-calendáriofoi


regulamentadapelaInstrução


Normativa(IN)nº1.515,de2014.


Sobumaperspectivade


hierarquiadenormas,não


haveriacomosustentara


vedaçãotrazidapelaIN,uma


vezquealeinadaproíbeem


relaçãoàmatéria.Poresta


razão,oentendimentoéqueo


dispositivodaINdeveser


desconsideradoem


detrimentodalei.


As decisões favoráveis


proferidaspelos tribunais


regionais federais (TRFs) vêm


amparadas no único precedente


favorável do STJ (REsp nº


1086752/PR) , que classificou


tais juros comodividendos. Tal


premissa levou o relator a


sustentar que a dedução poderá


ser realizada quando


efetivamente ocorrer o


pagamento (regime de caixa),


ou seja, em ano-calendário


futuro. Ocorreque as decisões


favoráveis aos contribuintes


proferidaspelosTRFs são


diametralmenteopostas à


maioria dos acórdãos proferidos


pelo Conselho Administrativo de


Recursos Fiscais (Carf),


demonstrandoum descompasso


jurisprudencial.


OsconselheirosdoCarf


partemdeumapremissa


diferente:jurossobrecapital


própriopossuemnaturezade


jurose,porseremintegrantesdo


resultadodoexercícioda


sociedade,sãoconsiderados


despesas,devendoserdeduzidos


paraformaçãodolucrolíquido


doperíodo.Aoconceituá-los


destamaneira,passamàanálise


dosistemanormativocomoum


todo,diferentementedos


acórdãosjudiciais.


Oargumentodosjulgadores


noâmbitoadministrativoéque


ofatodealegislaçãosocietária


nãotrazertratamento


específicoparaasdespesasde


jurossobrecapitalpróprio,faz


comqueelessesubsumamàs


regrasgeraisdedespesas,razão


pelaqualdevemcomporo


resultadodoexercícioenão


influenciarãoanos


subsequentes(ascontasde


resultadodevemseiniciarese


encerrardentrodeummesmo


exercício).E,seassimoé,


estamosdiantedaapuração


Nãoháquese falarem


totalgarantiadodireito


comapenasumadecisão


doSTJ, que sequerfoi


proferidapormeiode


recursorepetitivo


peloregimedecompetência.


Esteregimeprevêum


elementochave:asdespesassão


reconhecidasnomomentoem


queincorridas,independentedo


efetivorecebimentoou


pagamento.Seadespesafor


incorridaemexercíciodiferente


aodocapitalvinculadoaela,essa


despesanãoestarámais


vinculadaaocapitaldoexercício


anterior,massimaocapitaldo


exercícioemcurso;havendo


flagrantedesrespeitoàregrado


confrontoeregimede


competência.


Aconclusãodesteraciocínio


evidenciaquenãohá


necessidadededisposição


expressaquedetermine


especificadamentequeas


despesasdejurossobrecapital


própriodevematenderao


regimedecompetência,pois


nostermosdalegislação


societária,talregimeédever


legalequalquerexceçãoàregra


geraldeveserexpressaemlei.


Alegislaçãoapenasconcedeu


autorizaçãoparadeduzirdo


lucrodespesasincorridase


pagas,casocontrário,estar-se-ia


pagandooutracoisaindedutível


—qualquerquesejasuanatureza


—quenãojurossobrecapital


próprio.Porestasrazões,o


entendimentoqueprevaleceno


Carfédequenãoseriapossívela


deduçãodejurossobrecapital


própriodeexercíciospassados


emanosfuturos.


Estetambéméoracionalpor


trásdasdoutrinasdeHiguchie


RicardoMariz,queentendem


queacontabilizaçãono


período-basecorrespondenteé


condiçãoparaadedutibilidade


dosjurossobrecapitalpróprio


porsetratardeopçãodo


contribuinte.Semoexercício


daopçãodecontabilizaros


juros,nãohádespesaincorrida


eumavezdeliberadopormeio


deassembleiaoureuniãode


sóciosquesedestinariaparte


doslucrosparareserva,a


distribuiçãonosanos


posterioresnãopoderiasera


títulodejurossobre


capitalpróprio.


Adespeitodo


posicionamentofavorávelpor


algunsTRFsepeloSTJ,queos


valorespagosatítulodejuros


sobrecapitalprópriodevem


obedeceraoregimedecaixae,


portanto,possibilitamsua


deduçãoemrelaçãoaperíodos


pretéritos,entendemosquenão


épossívelafirmarqueuma


únicadecisãoproferidahámais


dedezanosasseguraum


desfechofavorávelaos


contribuintesquebuscarem


seudireitonoJudiciário.


Apesardeexistirem


argumentosparasustentara


tese,acreditamosqueuma


análiseminuciosadoscasos


poderialevaraumareversãodo


entendimentoproferidoem


âmbitojudicial,nãohavendo,


portanto,quesefalaremtotal


garantiadodireitocomapenas


umadecisãodoSTJ,quesequer


foijulgadasobasistemática


dosrecursosrepetitivos.


MariaPaulaCarvalhoMolinaré


advogadadeCandidoMartins


Advogados


Esteartigoreflete asopiniõesdoautor,


e nãodojornalValorEconômico.


O jornalnãoseresponsabilizae nem


podeserresponsabilizadopelas


informaçõesacimaouporprejuízos


dequalquernatureza emdecorrência


dousodessasinformações


Canal Unico - O Jornaleiro

Free download pdf