Valor Econômico (2020-05-09,10 e 11)

(Antfer) #1

JornalValor--- Página 2 da edição"11/05/20201a CADE" ---- Impressa por cgbarbosaàs 10/05/2020@15:16:46


Legislação&Tributos|SP


E2|Valor| São Paulo| Sábado,domingoe segunda-feira, 9, 10 e 11 de maiode 2020

Acordo de não persecução penal e crime ambiental


Opinião Jurídica


JoãoEmmanuelC. Lima
e Pedro Montanher

N


odia23dejaneiro,
entrouemvigora
LeiFederalnº
13.964,de2019,
conhecidacomo
pacoteanticrimedoministro
SergioMoro.Umadas
principaismudançastrazidas
pelanovanormafoiafigurado
acordodenãopersecução
penal.
Trata-sedemedidainstituída
pormeiodainclusãodoartigo
28-AaoCódigodeProcesso
Penalequereforçaatendência
deusodaconsensualidadena
buscaporumprocessopenal
maiseficiente,inclusive
quandooqueestáemjogosão

crimesambientaisrelevantes,
comoapoluiçãoderiosoua
realizaçãodequeimadas
irregulares.
Anovaleipermitequeo
MinistérioPúblicofaçaum
acordocomoinvestigadoem
quesecomprometeanãoo
denunciar.Emtroca,estedeve
confessarocrimeecumprir
algumasobrigações,comoa
reparaçãododanoquetiver
causado,arenúnciadebensou
direitosquesejamprodutodo
crime,ououtracondição
indicada,desdeque
proporcionalecompatívelcom
ainfraçãopenalimputada.
Paraqueoacordopossaser
firmadoentreoMinistério
Públicoeoinvestigado,ocrime
nãopodetersidocometido
comviolênciaougraveameaça
edeveterpenamínimainferior
aquatroanos.Alémdisso,a
medidanãoserápossívelseo
investigadoforreincidente,
tiversidobeneficiadonos
últimoscincoanosemoutro
acordodenãopersecução,
transaçãopenaloususpensão
condicionaldoprocesso,ou
puderserbeneficiadopor
transaçãopenal.
Quandoseverificamos

requisitosdaadmissãodo
acordodenãopersecução
penal,constata-sequesetrata
demedidaquepoderáser
amplamenteutilizadaem
discussõessobreapráticade
crimesambientais,comoéo
casododesenvolvimentode
atividadesemadevidalicença
ambiental,adestruiçãode
florestasouotransporte
irregulardesubstância
perigosa.Issoporquenãohána
LeideCrimesAmbientais—Lei
Federalnº9.605,de1998—
praticamentenenhumcrime
cujapenasupereolimitede
quatroanosfixadoparao
acordo,mesmoconsiderando
ascausasdeaumentodepena.
Normalmente,tambémnãohá
falaremviolênciaougraveà
ameaçaemtaisdelitos.
Édeseteremcontaainda
quealeiexigequeoinfratorse
comprometaarepararosdanos
paraqueoacordoseja
celebrado.Issofazcomqueele
possaserutilizadocomouma
ferramentaparaagilizara
adoçãodeaçõescomesse
objetivo,quesãovitaisquando
oqueestáemjogosão
condutascausadorasde
degradaçãoambiental.

O acordo pode seruma
alternativa útil para a
soluçãodealguns
casoscombenefícios
para osinvestigados e
para a sociedade

Opontosensíveldacelebração
deacordodestanaturezapelos
investigadoséosopesamentode
seusprósecontras.Écertoqueo
nãooferecimentodadenúnciao
isentadesesubmeterao
processamentopenalemantém
suaprimariedade,não
provocandoefeitosde
reincidência.Tambémeliminao
riscoqueeleteriadeterque
cumprirumapenacasoviessea
sercondenado.

Contudo,deve-seteremconta
arelevânciadaconfissãono
âmbitopenal,poiscrimes
ambientaisporvezesestão
acompanhadosdeprocessos
cíveis(comoaçõescivispúblicas)
eadministrativos(decorrentes
dalavraturadeautosde
infração),eestaadmissãode
culpapoderáirradiarefeitos

tambémnestasáreas.
Alémdisso,énecessáriolevar
emconsideraçãoqueo
descumprimentodequaisquer
dascondiçõesestipuladasno
acordopermitequeo
MinistérioPúblicoorescindae
ofereçaadenúncianum
processomaculadopela
confissãopretérita.Emais:esse
inadimplementopoderáser
utilizadocomojustificativa
paraonãooferecimentoda
suspensãocondicionaldo
processo,benefícioaqueo
investigadopoderiaterdireito
emcondiçõesnormais.
Aindasobreascautelasa
seremobservadas,valeressaltar
que,naatualconjuntura,nosso
ordenamentojurídicoadmitea
responsabilizaçãopenal
ambientaltantodepessoas
naturaisquantodeempresas.
Quandotaiscrimesdecorrerem
deatividadesempresariais,
poderãoserresponsabilizadas
pessoasfísicas—emregraum
sócioouadministrador—e
jurídicas,emconjuntoou
separadamente,adependerdo
casoedaanálisedoMinistério
Públicosobreacondutalesiva
praticada.Logo,nessecontexto,
anegociaçãodeumacordode

nãopersecuçãodeveconsiderar
suasrepercussõessobretodos
ospotenciaisenvolvidosnos
fatos,sejamelespessoasfísicas
oujurídicas.
Diantedessequadro,
verifica-sequeoacordopode
serumaalternativaútilparaa
soluçãodealgunscasoscom
benefíciosparaosinvestigados
porcrimesambientaiseparaa
sociedade.Porém,aanáliseda
assunçãodoscompromissos
numaprovávelpropostade
acordodenãopersecução
penalrealizadapeloMinistério
Públicodeverásesubmetera
umaanálisejurídicaamplae
criteriosadetodasassuas
consequênciasevariáveis.

JoãoEmmanuelCordeiro Limae
Pedro Montanhersão,
respectivamente, sócioe advogadoda
área de direito penalambiental do
Nascimento e Mourão–Sociedadede
Advogados.

Este artigo reflete as opiniõesdo autor,
e não do jornalValor Econômico.
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