Piauí - Edição 152 [2019-05]

(Antfer) #1

uterino. Poderá ou não ser utilizado após a avaliação do médico
responsável.”


Por isso é necessário que a gestante torne explícitas suas preferências em
seu plano de parto, do contrário terá dado carta branca aos profissionais
do hospital, que podem ou não ser criteriosos. Também convém deixar
por escrito as seguintes recusas: rompimento artificial da bolsa (outra
forma de acelerar o trabalho de parto), lavagem intestinal (desnecessária)
e raspagem dos pelos pubianos (idem). Entre as recomendações de boa


conduta que precisam ser mencionadas estão o clampeamento[9] tardio
do cordão umbilical e o contato pele a pele imediato com o bebê.


A parturiente deve imprimir o documento com antecedência e deixar
uma das vias com a maternidade. Pode ocorrer, porém, que o
estabelecimento se recuse a protocolar a entrega. Foi o caso do Santa
Joana. Uma funcionária me orientou, por e-mail, a trazer o papel no dia
do parto e entregá-lo à equipe que faria o primeiro atendimento. Mas era
impossível prever em que condições eu chegaria ao hospital. Além disso,
eu já sabia que seria obrigada a assinar um termo de consentimento
genérico, e que dificilmente teria energia para exigir alterações.


Por e-mail, a assessoria de imprensa do hospital explicou: “Entendemos
que o plano de parto é uma carta de intenções particular para
atendimento durante o trabalho de parto e não é rotina hospitalar o
protocolo deste instrumento. Contudo, para as gestantes que desejam
sanar dúvidas, discutir e pontuar cada um dos itens do plano de parto, há
a possibilidade de agendar uma conversa com os especialistas do
Programa Consciência Obstétrica.” No entanto, essa alternativa não me
foi oferecida.


Por isso, achei mais seguro encaminhar o plano de parto via notificação
extrajudicial. No texto, são citados dois artigos do Código de Ética
Médica: o de número 31, segundo o qual é vedado ao médico
“desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de
decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou
terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte”. E o artigo 24,
que o proíbe de “deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de

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