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Valor Econômico/Nacional - Opinião
sexta-feira, 31 de julho de 2020
Cenário Político-Econômico - Colunistas

A CBS sozinha não ajuda


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Autor: Eduardo Fleury

Implantação apenas da contribuição põe várias
barreiras à criação de um IVA amplo

O governo federal apresentou sua proposta de
reforma do PIS/Cofins criando a CBS –
Contribuição sobre Operações com Bens e
Serviços. A área econômica apresenta este
tributo como uma proposta de IVA dual,
considerando que os Estados iriam,
posteriormente, aderir ao tributo por meio da
adição de alíquotas estaduais. Embora a CBS
siga um modelo de IVA, a proposta do Poder
Executivo não facilita em nada a adoção do IVA
dual. Mais ainda, reformar apenas o PIS/Cofins
gera um aumento de carga para alguns setores

que, no contexto de uma reforma ampla,
poderiam até pagar menos tributos.

A CBS proposta tem um desenho de IVA
legítimo, com não cumulatividade quase plena
(vendas isentas não geram direito de crédito),
tributação ampla, alcançando bens e serviços,
inclusive intangíveis, alíquota única (12%) e
poucas exceções (isenções).

Um ponto bastante controvertido da proposta é
a alíquota de 12%. Ao aplicarmos a metodologia
utilizada em outros países para calcular a
eficiência arrecadatória (C-efficiency) e a
alíquota de um IVA, concluímos que algo
próximo a 9,7% seria suficiente para manter a
arrecadação do PIS/Cofins. Nesta estimativa
levamos em conta as renúncias fiscais previstas
na proposta, bem como o incremento de carga
sobre o setor financeiro, cuja alíquota aumentou
de 4,65% para 5,8% (sem direito de crédito).

No entanto, ainda que a alíquota estivesse
correta, a implementação da CBS sozinha cria
várias barreiras para a implementação de um
IVA amplo. Sob a ótica setorial, teríamos vários
problemas. A tributação indireta no Brasil é
muito fragmentada. O ICMS, por exemplo, tem
alíquotas que variam de 7% a 32%, além de
muitas isenções. O PIS/Cofins, por sua vez, tem
tributação cumulativa de 3,65% e “não-
cumulativa” à alíquota de 9,25%; a despeito do
formato de cálculo, a grande diferença entre as
alíquotas resulta em cargas efetivas também
bastante distintas.

A unificação dos impostos proposta pelo modelo
do IBS (PEC 45/2019 e PEC 110/2019)
pressupõe que a esfera federal “avance” sobre
bases menos tributadas (ex: itens isentos e
tributação cumulativa à alíquota de 3,65%) e,
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