Clipping Banco Central (2020-08-06)

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Banco Central do Brasil


Valor Econômico/Nacional - Opinião
quinta-feira, 6 de agosto de 2020
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Tabelamento de juros, boas intenções


e efeitos perversos


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Projeto vai impactar de forma negativa aqueles
que pretende proteger. Por Camila Duran e
Daniel Steinberg

A lógica política para a imposição legal de um
teto para a cobrança de juros de produtos
financeiros é tornar o crédito mais barato e
acessível a consumidores. O objetivo também é
o de protegê-los da prática da usura. Em seu
sentido atual, a usura é associada à prática de
juros exorbitantes ou opressivos.

No entanto, o tabelamento de juros previsto pelo
Projeto de Lei 1.166/2020 (PL), em discussão
no Senado, tende a ser especialmente
prejudicial para famílias e indivíduos sem
histórico de crédito e sem garantias.

Contraditoriamente, esse projeto vai impactar de
forma negativa aqueles que pretende proteger.
O que é preciso, então, para gerar efeitos
positivos para consumidores e reduzir o
superendividamento? É preciso que o
Congresso edite um Código de responsabilidade
social e sustentabilidade financeira para o
consumidor. A crise da covid-19 é a
oportunidade para reunir consenso em torno de
um projeto amplo e ambicioso.

Em períodos de crise, legisladores apressam-se
em criar limites para a cobrança excessiva de
juros na busca de uma solução, talvez,
milagrosa para responder a distúrbios
econômicos. Um exemplo foi o Decreto-lei
22.626 de 1933, de Getúlio Vargas, em resposta
à crise mundial de 1929 e aos problemas do
financiamento da agricultura. Em meio à crise
da covid-19, um PL está em discussão no
Congresso e limita temporariamente em 30% os
juros para o crédito ofertado por cartões e
cheque especial, e em 35% para aqueles
praticados por fintechs. Se o decreto-lei de
Vargas contribuiu fortemente para debilitar o
mercado de crédito privado e acentuar o
privilégio de bancos públicos; o atual PL terá
como impacto a exclusão financeira dos
consumidores mais vulneráveis.

Há, pelo menos, três fragilidades jurídico-
econômicas do PL: uma de ordem formal e duas
de natureza substancial. Em primeiro lugar, uma
lei que regula juros no mercado financeiro deve
ter natureza de lei complementar, e não
ordinária, conforme artigo 192 da Constituição.
Em sua redação original, o próprio artigo 192
tabelou os juros no país. Seu conteúdo foi
sucessivamente esvaziado por decisões do STF
e, finalmente, pelo Congresso por meio de
emenda.
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