Clipping Banco Central (2020-08-06)

(Antfer) #1

Banco Central do Brasil


Valor Econômico/Nacional - Legislação & Tributos
quinta-feira, 6 de agosto de 2020
Cenário Político-Econômico - Colunistas

Carlos Silva Filho e Fabricio Soler -


Gestão de resíduos no Marco do


Saneamento


Clique aqui para abrir a imagem

Autor: Carlos Silva Filho e Fabricio Soler

Opinião Jurídica

A A Lei 14.026, de 15.07.2020, atualiza o marco
legal do saneamento básico e moderniza
diversos trechos da legislação anterior,
conferindo atribuição à Agência Nacional de
Águas e Saneamento Básico (ANA) para editar
normas de regulação para o setor, introduzindo
novos conceitos para prestação dos serviços de
saneamento básico e promovendo alteração dos
prazos para a disposição final ambientalmente
adequada dos rejeitos fixados pela Política
Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), instituída
pela Lei nº 12.305, de 2010, dentre outras
medidas.

Apesar de bastante voltado para os serviços de
água e esgoto, como vem sendo amplamente
noticiado, o novo marco legal tem várias
disposições também aplicáveis aos demais
componentes do saneamento e neste espaço
limitaremos a três eixos de grande relevância
dedicados aos serviços públicos especializados
de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos, abrangidos por tal instrumento legal.

O primeiro eixo se refere à sustentabilidade
econômico-financeira que deverá ser
assegurada por meio de remuneração pela
cobrança dos serviços, a ser arrecadada pelo
prestador diretamente do usuário, na forma de
taxas, tarifas e outros preços públicos, conforme
o regime de prestação do serviço ou das suas
atividades. Essa é, aliás, a primeira vez que
uma norma federal dispõe com tal assertividade
sobre um ponto fundamental para o custeio de
serviços públicos essenciais.

As taxas ou as tarifas decorrentes da prestação
de serviço de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos considerarão a destinação
adequada dos resíduos coletados e o nível de
renda da população da área atendida, de forma
isolada ou combinada, podendo, ainda,
considerar as características dos lotes e áreas,
o peso ou volume coletado, o consumo de água
e a frequência da coleta.

Outro ponto de atenção é que, se no prazo de
um ano, não houver proposição do instrumento
de cobrança pelos municípios, isso configurará
renúncia de receita nos termos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, podendo caracterizar,
inclusive, ato de improbidade administrativa.

Tanto é assim que, na hipótese de prestação
Free download pdf