Clipping Banco Central (2020-08-06)

(Antfer) #1

Banco Central do Brasil


Valor Econômico/Nacional - Legislação & Tributos
quinta-feira, 6 de agosto de 2020
Cenário Político-Econômico - Colunistas

dos serviços sob regime de delegação, será
obrigatório comprovar a sustentabilidade
econômico-financeira dos serviços por
intermédio de estudos preliminares que
atestem a existência de recursos suficientes
para o pagamento dos valores incorridos na
delegação, por meio da demonstração de fluxo
histórico e projeção futura de recursos.


Nesse sentido, o segundo eixo de
modernização diz respeito à modelagem a ser
adotada nos casos de terceirização dos
serviços de saneamento. Conforme disposição
expressa no novo marco regulatório, a
transferência ou delegação dos serviços deverá
ocorrer por meio de licitação e resultar na
celebração de contrato de concessão.


Da versão aprovada no Congresso constava a
disposição do artigo 20 que, anacronicamente,
aplicava tal modelagem apenas para os
serviços de água e esgoto, mas isso foi vetado
na redação final sancionada. A lei que passa a
vigorar equaliza e retoma a isonomia entre os
serviços de saneamento básico, e veda sua
disciplina por meio de contrato de programa,
convênio, termo de parceria ou qualquer outro
instrumento de natureza precária, privilegiando
assim a competição como premissa para
transferência de tais serviços.


Com isso, tem-se que os novos processos de
delegação dos serviços de limpeza urbana e
manejo de resíduos sólidos deverão ser
elaborados e conduzidos para contratação de
concessão pública, cujas premissas da
legislação específica incluem investimentos
pelo concessionário, remuneração dos serviços
pelos usuários e prazo necessário ao retorno
dos investimentos previstos.


Por fim, o terceiro eixo altera a Política
Nacional de Resíduos Sólidos no que se refere
ao prazo para disposição final ambientalmente


adequada dos rejeitos, implicando na
eliminação dos lixões a ser implantada até o
final deste ano, em 31.12.2020, limite que
poderá ser dilatado e escalonado na hipótese
de os municípios que até essa data tenham
elaborado plano de gestão integrada de
resíduos (PGIRS) e disponham de mecanismos
de cobrança que garantam a sua
sustentabilidade econômico-financeira.

Pelas novas regras, os municípios que
confeccionaram os seus PGIRS e instituíram
taxas ou tarifas, terão os seguintes prazos:
agosto de 2021, para capitais e cidades de
regiões metropolitanas; agosto de 2022 para
com mais de 100 mil habitantes; 2023 é o
prazo dos municípios com população de 50 mil
a 100 mil habitantes; e agosto de 2024 termina
o prazo para cidades com menos de 50 mil
habitantes.

Importante ressaltar, porém, que tais prazos
não conferem autorização para operação de
lixões a céu aberto, que são proibidos e
constituem crime ambiental há décadas, mas
sim para a adoção das medidas necessárias à
disposição final apenas de rejeitos, o que
pressupõe a realização de ações direcionadas
à reutilização, reciclagem e valorização dos
resíduos sólidos.

"Se no prazo de um ano não houver proposição
do instrumento de cobrança pelos municípios,
configurará renúncia de receita"

Carlos Silva Filho e Fabricio Soler são,
respectivamente, diretor presidente da Abrelpe
e sócio de Felsberg Advogados.

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não
do jornal Valor Econômico. O jornal não se
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