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Valor Econômico/Nacional - Legislação & Tributos
terça-feira, 11 de agosto de 2020
Cenário Político-Econômico - Colunistas

Yuri Excalibur de Araújo Pereira - O


novo critério de desempate no Carf


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Autor: Yuri Excalibur de Araújo Pereira

Opinião Jurídica

Ariano Suassuna foi um dramaturgo, romancista
e poeta brasileiro. Entre diversas obras
publicadas, talvez a mais engraçada tenha sido
o Auto da Compadecida. Trata-se de uma
comédia ocorrida na região Nordeste, com forte
presença da literatura de cordel e marcada por
personagens espirituosos.

É nessa miscelânea cultural que surge Chicó,
um homem cheio de histórias e notório
especialista na arte de criar evasivas
desprovidas de racionalidade. Sempre que
perguntado sobre os porquês, onde ocorreram

os fatos, lançava a justificativa genérica: “não
sei, só sei que foi assim”.A genialidade de
Ariano anteviu, mesmo sem saber, um dos
maiores problemas da judicialização do direito
tributário brasileiro: a ausência de justificação
razoável.

Economizam-se linhas e argumentos e tudo se
mostra amparado pelo livre convencimento
motivado. É verdade que o remédio para o
inconformismo é o recurso judicial, mas isso não
nos impede de refletirmos sobre falta de
comprometimento com o direito, em especial
com o direito tributário e a legislação que o
sustenta.

A discussão quanto à aplicação retroativa do art.
19-E, da Lei nº 10.522/2002, incluído pela Lei nº
13.998/2020, e regulamentado pela Portaria ME
nº 260/2020, é o palco mais atual para aplicação
de justificativas que nada justificam.

Em essência, a inovação legislativa veiculada
pelo art. 19-E e regulamentada pelo art. 3º, I,
“a”, da Portaria ME nº 260, trouxe um novo
critério desempate nos julgamentos do
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
(Carf), de aplicação restrita aos processos de
determinação e exigência do crédito tributário.
Nas hipóteses de empate colegiado nos
processos de determinação e exigência do
crédito tributário, ao invés voto de qualidade do
presidente, o legislador adotou o critério
apriorístico da solução favorável ao contribuinte.

Diante desse cenário, algumas vozes limitam-se
a dizer que a nova regra procedimental de
julgamento é interpretativa porque assim o é, e
não empenham qualquer esforço para
fundamentar o respectivo ponto de vista.
Evidentemente que a técnica de justificação
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