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discutir a interpretação de Rivers sobre o casamento de primos cruza-
dos nas ilhas Bank, substituindo a explicação local e histórica deste úl-
timo por um apelo à função permanente da exogamia. Acred.itamos que
este apelo, no presente caso especial, é muito discutível, mas não é aqui
o lugar para abrirmos um debate sobre este problema. Seja como for,
a orientação geral dada por Lowie ao estudo dos problemas do paren-
tesco era justa, e tinha razão ao mostrar que a exogamia, cortsiderada
como princípio regulador, independentemente de suas modalidades his-
tóricas ou locais, é sempre capaz de atuar em duas direções, de um
lado a confusão entre as linbas diretas e colaterais, e de outro a con-
fusão das gerações. Nesse mesmo espírito é que se deve chamar a aten-
ção para uma terceira orientação estrutural, que não se limita à exo-
gamia - embora a acompanhe necessariamente - mas se encontra igual-
mente presente em um grande número de sistemas que ignoram o clã
e a organização dualista. Queremos referir-nos à distinção entre colate-
rais do mesmo grau, conforme o parentesco seja estabelecido por in-
termédio de um parente do mesmo sexo ou de sexo diferente. Em outros
termos, é a idéia de que a relação irmão/irmã é idêntica à relação irmã/
irmão 18. mas que uma e outra diferem da relação irmão/irmão e da
relação irmã/irmã, sendo estas duas últimas semelhantes entre si. Ainda
mais resumidamente, é o princípio segundo o qual consideráveis dife-
renças de posição social prendem-se à estrutura simétrica ou assimétrica
(do ponto de vista do arranjo dos sexos), das relações colaterais.
Atingimos assim a fórmula mais geral dos fenômenos a cujo estudo
nos dedicamos nos capitulos precedentes. Um tio não tem, para seus
sobrinhos, a mesma situação se é irmão do pai, que para ele é um ir-
mão; ou irmão da mãe, que para ele é uma irmã; e o mesmo acontece
com a tia. Os sobrinhos e as sobrinhas distinguem-se se são filhos de
minha irmã, sendo eu homem, ou de meu irmão, sendo eu mulher, ou
se são filhos de meu irmão de quem sou irmão, ou de minha irmã
de quem sou irmã. Finalmente, uma prima ou um primo nascidos de
um irmão do irmão, ou de uma irmã da irmã, são para mim como um
irmão ou uma irmã. ao passo que se somos parentes no interior de
uma estrutura assimétrica - irmão da irmã ou irmã do irmão - ele,
ou ela, torna-se outra coisa e talvez mesmo o que há de mais afastado
de um parente, isto é, um cônjuge. Conseqüências que podem ir de sim-
ples variação de terminologia até a transformação de todo o sistema dos
direitos e das obrigações ligam-se, em um grande número de sociedades,
ao fato de que o indivíduo muda ou não de sexo para passar da linha
direta à linha colateral. Repetindo ainda uma vez: sem dúvida este prin-
cípio e todas as conseqüências dele decorrentes coincidem prefeitamente
com a organização dualista. Entretanto, não podem ser explicados como
resultado deste tipo de organização social. Primeiramente, como vimos,
uma interpretação deste gênero conduziria a fazer do casamento dos
primos cruzados um resultado da organização dualista, e nem os fatos
nem a análise dos caracteres teóricos respectivos das duas instituições
não autorizam uma conclusão deste gênero. Em segundo lugar, esta dis-
tinção das relações entre linha direta e linha colateral, conforme repro-
- Salvo nos sistemas mais endogâmicos onde a casamento com a irmã (mais
velha) não é permitido porque as duas relações não são recíprocas. Cf. acima, capo
!, p. 11.
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