Clipping Banco Central (2020-10-16)

(Antfer) #1
Hugo Leonardo, Guilherme Carnelós e Marina Dias - Judiciário precisa
frear racismo nas abordagens policiais

Banco Central do Brasil

Folha de S. Paulo/Nacional - Tendência e Debates
sexta-feira, 16 de outubro de 2020
Cenário Político-Econômico - Colunistas

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Autor: Hugo Leonardo, Guilherme Carnelós e Marina
Dias


Modelo em prática no Brasil é carta branca para ações
discriminatórias


Hugo Leonardo, Guilherme Carnelós e Marina Dias


Respectivamente, presidente, diretor e diretora-
executiva do Instituto de Defesa do Direito de Defesa
(IDDD)


Uma decisão da Corte Interamericana de Direitos
Humanos (Corte IDH) pode mudar regras sobre
abordagens policiais, que passam a ser consideradas
arbitrárias caso não encontrem motivação em
elementos objetivos e verificáveis aos olhos da Justiça.


A sentença contra o Estado argentino por duas
diferentes detenções ilegais ocorridas em 1992 e 1998,
em Buenos Aires, vale para todos os países sob a
jurisdição do tribunal, incluindo o Brasil. O caso


Fernández Prieto & Tumbeiro vs. Argentina, julgado no
dia i° de setembro, trata de abordagens policiais
justificadas apenas por 'atitude suspeita' (a "fundada
suspeita' no Brasil).

Embora tenham sido encontradas drogas com ambos os
acusados, suas detenções foram considerada s ilegais
pela corte, o que se desdobra em nulidades
processuais. O Estado argentino terá ainda de pagar a
Carlos Alberto Fernández Prieto e a Carlos Alejandro
Tumbeiro indenizações que equivalem a R$ 220 mil e
R$ 168 mil, respectivamente.

Em junho, o IDDD (Instituto de Defesa do Direito de
Defesa) foi admitido como amigo da corte no
julgamento. Apresentamos informações sobre o
contexto brasileiro e insistimos na necessidade de
limites para o conceito de 'fundada suspeita', que hoje é
carta branca para abordagens discriminatórias.

Somente em 2019, em São Paulo, foram mais de 15
milhões de abordagens, com menos de 1% delas
resultando em prisões em flagrante. O procedimento
tem como alvos preferenciais jovens negros e constitui
prática de racismo institucional das polícias. Já a
Justiça, que deveria exercer o controle constitucional
das prisões após essas abordagens, tem feito o oposto
e segue contribuindo para o problema.

A sentença da Corte IDH não deixa dúvida de que
prisões sem ordens judiciais só podem acontecer
mediante a existência de elementos objetivos,
cumprindo os requisitos de finalidade legítima,
idoneidade e proporcionalidade. O tribunal internacional
dá uma lição às cortes brasileiras sobre como cri ar
barreiras ao ciclo vicioso do racismo na Justiça criminal.
Este se inicia nas ruas, assumindo a forma de 'intuição',
'faro' ou 'tirocínio' policiais, e termina em julgamentos
que sacramentam tais detenções.

Para o Brasil, uma das principais consequências da
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