Clipping Banco Central (2020-10-17)

(Antfer) #1
Banco Central do Brasil

O Estado de S. Paulo/Nacional - Notas e Informações
sábado, 17 de outubro de 2020
Cenário Político-Econômico - Colunistas

suposta aplicação sistêmica da lei. O problema foi
precisamente ignorar o sentido do art. 316, § único do
Código de Processo Penal, cujo objetivo não é "soltar
bandido", tampouco impedir o cumprimento de prisões
preventivas fundamentadas. Ao fixar a ilegalidade das
prisões preventivas que se estendem no tempo sem a
devida renovação, a Lei 13.964/2019 veio exigir que os
órgãos do sistema de Justiça funcionem
adequadamente. Essa é a interpretação literal,
teleológica e sistêmica da lei.


Consciente das resistências e dificuldades para
implantar um sistema de Justiça que respeite de fato a
liberdade, o legislador fez uma clara opção. Fixou de
forma inequívoca a ilegalidade do que não é feito
corretamente na tentativa de que tudo seja realizado em
conformidade com a lei. Por isso, como guardião da
Constituição, em vez de flexibilizar o disposto na Lei
13.964/2019, o Supremo deveria ter exigido o mais
estrito cumprimento da lei - em respeito ao Legislativo e
em respeito à liberdade protegida pela lei. Corte
constitucional não redige lei.


Assuntos e Palavras-Chave: Cenário Político-
Econômico - Colunistas

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