Clipping Banco Central (2020-10-18)

(Antfer) #1

Nas entrelinhas


Banco Central do Brasil

Correio Braziliense/Nacional - Política
domingo, 18 de outubro de 2020
Cenário Político-Econômico - Colunistas

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Dinheiro na cueca pode?
Coluna boi com abóbora, como diria meu querido Noca
da Portela, rende polêmicas inesperadas. Foi o que
aconteceu na sexta-feira, comigo, por causa da grana
na cueca do senador Chico Rodrigues (DEM-RR),
flagrado pela Polícia Federal, supostamente, tentando
ocultar provas e obstruir a ação da Justiça durante uma
operação de busca e apreensão em sua residência, em
Boa Vista. Vice-líder do governo Bolsonaro no Senado,
a notícia se espalhou pelo mundo e virou meme nas
redes sociais, porque o parlamentar governista tentara
esconder R$ 33,1 mil no calção do pijama, uma parte
nas nádegas, dentro da cueca. Havia pedido para ir ao
banheiro, e o delegado desconfiou do grande volume
dentro do pijama. A versão vazada era de que o
senador se borrou todo, nervoso, quando sofreu a
revista íntima.
Diz um velho jargão das redações: um homem ser
mordido por um cachorro não é notícia (não é bem
assim), ela só existe quando o homem morde o
cachorro, fato que nunca vi registrado nos jornais. Já vi
atirar ou espancar um animal. Era óbvio que a história
do senador Chico Rodrigues seria o assunto político do
dia, a ponto de ofuscar o julgamento no Supremo


Tribunal Federal (STF) do polêmico habeas corpus do
traficante André de Oliveira Macedo, o André do Rap,
que havia sido concedido pelo ministro Marco Aurélio
Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), e fora
suspenso pelo presidente daquela Corte, ministro Luiz
Fux. Como vinha acompanhando o julgamento, tive de
tratar dos dois assuntos na mesma coluna, intitulada "O
traficante e o senador".
O julgamento do caso de André do Rap terminou 9 a 1,
a favor da excepcionalidade da suspensão do habeas
corpus, mas gerou muita discussão entre os ministros
sobre: a) o poder de Fux no comando do tribunal para
sustar liminares dos pares, contestado pela maioria; b)
as fragilidades do sistema de distribuição de processos
(o advogado entrou com nove habeas corpus
sucessivos e os retirava sempre que julgava que o
ministro escolhido não o concederia, até ser distribuído
para Marco Aurélio, que já havia concedido mais de 70
liminares com a mesma interpretação literal da lei); c) a
sucessão de omissões da Justiça, do Ministério Público
e das autoridades policiais quanto ao caso de André do
Rap; e d) a libertação automática dos presos
preventivamente, caso o juiz não faça a revisão a cada
90 dias, que, no entendimento da maioria, com exceção
de Marco Aurélio, não deve ocorrer mais.
Toda a confusão deu-se por causa da exegese do artigo
316 do Código de Processo Penal, que diz, em seu
parágrafo único: "Decretada a prisão preventiva, deverá
o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de
sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante
decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a
prisão ilegal". Marco Aurélio Mello interpretava ao pé da
letra o citado artigo e mandava soltar todos os presos
nessa situação, cujos casos fossem parar em suas
mãos, inclusive, André do Rap, segundo o princípio do
direito germânico-romano, predominante na legislação
brasileira, de que a lei precede o fato, não importa o
"paciente" nem as consequências. É o que os
advogados chamam de "bom direito".

Ombudsman

Voltemos ao dinheiro na cueca, que entrou para o nosso
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