Clipping Banco Central (2020-10-18)

(Antfer) #1

Um excesso indecente


Banco Central do Brasil

Folha de S. Paulo/Nacional - Poder
domingo, 18 de outubro de 2020
Cenário Político-Econômico - Colunistas

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Autor: Janio de Freitas


A indiferença da classe privilegiada pelo que se passa
abaixo dela recebeu do próprio Supremo Tribunal
Federal, instância quase divina da " Justiça " mais uma
autenticação. Ê o destino histórico, deliberado por quem
pode. para a imensa maioria dos brasileiros.


Com intenção fora das exigências vigentes, o
Congresso alterou o tal pacote anticrime com uma
medida para reduzir o número indecente de mais de 250
mil detentos em prisão nominalmente provisória, mas de
fato sem prazo. Uma população abandonada, inúmeros
sem culpa constatada, resultado da falta de meios para
pagar advogados eficientes. Em vigor desde o final de
dezembro último, a nova medida determina o reexame
da prisão a cada 90 dias, para verificação da
necessidade de mantê-la ou não. É claro que os
reexames não são comuns.


O ministro Marco Aurélio considerou justificada a
liberação de um detento provisório, que requereu
habeas corpus baseado em excesso de prisão, mais do
que os 90 dias legais e sem o reexame que a avaliasse.


Recém-empossado na presidência do STF, Luiz Fux
atribuiu-se o inexistente poder de invalidar a decisão do
colega. E o fez com o forte argumento de ser o detento
um chefe de milícia que, solto, ameaçaria a sociedade.

Um embate, portanto, que oferece controvérsia para
muito tempo, entre defensores de que a lei é igual para
todos, e aplicá-la é a função do juiz; de outra parte, os
que sobrepõem à lei, ao decidir, presumidas
decorrências de sua aplicação -ou, não raras vezes,
suas inclinações pessoais. Controvérsia, mas não para
0 plenário do STF, que logo marchava de mãos dadas
contra Marco Aurélio Mello, como sempre. E 0 fez com
originalidade: abraçou a opinião aplicada por Luiz Fux,
mas não que a aplicasse.

Para Luiz Fux, que lembra o Fernando Henrique das
exógenas e endógenas para dizer externas e internas, o
tribunal nada decidiu sobre o prazo de 90 dias: tratou do
"prazo nonagesimal". Que, conforme a resolução
adotada, "não implica automática revogação da prisão
preventiva, devendo o juiz competente ser instado a
reavaliar a legalidade e a atualidade de seus
fundamentos".

Em que prazo? A rigor, deveria fazê-lo antes do dia
"nonagesimal pois já no dia seguinte a prisão entra em
excesso de prazo. Na lei, o prazo é tanto para o detento
como para o juiz do caso. O Supremo cuidou, no
entanto, de dar-lhes sentidos opostos. O do preso é
fechado e dependente. O do juiz é livre, à vontade, a
menos que haja intervenção do advogado nunca
presente para a imensa maioria dos detidos provisórios
sem meios de tê-lo.

Novo fogo

A emboscada policial que matou 12 de uma
"narcomilícia" apreendeu, entre as armas que
carregavam, três metralhadoras. É uma novidade.

Um passo a mais.
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