Aero Magazine - Edição 301 (2019-06)

(Antfer) #1
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AERO RESPONDE


N


os últimos dias, a dis-
cussão sobre a legali-
dade de um operador
emprestar sua aeronave a um
amigo sem que haja qualquer
infração à legislação aeronáu-
tica veio à tona com o acidente
fatal que vitimou o cantor
Gabriel Diniz.
O aeroclube proprietário da
aeronave alegou que o voo não
tinha fins comerciais e que os
dois pilotos, amigos do cantor,
e vítimas também do desastre,
alugaram a aeronave para seu uso pessoal
(atitude praticada de forma corriqueira
por sócios de aeroclubes) e realizaram o
voo dando uma carona ao artista.
O assunto continua em aberto.
Caberá às autoridades apurar se o voo
era ou não táxi-aéreo clandestino e
identificar as causas do acidente. Ainda
que não haja relação automática de
causa e efeito no caso de um acidente
ocorrer com um táxi-aéreo clandestino,
os operadores de aeronaves têm de estar
cientes do assunto para não sofrerem
pesadas sanções por parte da Anac. E
prejuízos econômicos como perda do
seguro em caso de acidente e responsa-
bilidade civil.
De fato, existe previsão no RBHA
91.501 elencando todas as possibilida-
des em que um operador privado pode
oferecer sua aeronave (TPP), tendo o
reembolso de determinadas despesas,
sem a caracterização de estar realizando
um voo comercial.
Seja para atender a demandas de
sua empresa, ou para o transporte de
convidados, o operador privado tem a
prerrogativa de franquear os assentos de
sua aeronave a quem quiser, desde que
não haja remuneração para isso. Indo

POSSO EMPRESTAR


MINHA AERONAVE?


mais além, é possível ainda que certas
despesas possam ser reembolsadas pelos
passageiros ao operador como, por
exemplo, combustível, despesas com
tarifas aeronáuticas, seguros específi-
cos para o voo, alimentação e bebidas
servidas a bordo, dentre outras despesas
também enumeradas no regulamento.
O problema é que o texto da norma
remete essa condição para “Grandes
Aviões” e “Aviões Multimotor”, com
motores a reação. Mas como ficam as
aeronaves pequenas, que compõem a
grande maioria da frota brasileira?

MONOMOTORES
Sim, existe uma lacuna na lei e, diante
de uma fiscalização por parte da
autoridade aeronáutica, um operador
poderá sofrer injustas sanções por mera
interpretação do agente público. A
sugestão aqui é que se use o bom senso.
Quem possui aeronave tem o mínimo
de discernimento para entender o que
significa locar seu equipamento com
uma contraprestação pecuniária ca-
racterizando lucro, ou seja, realizando
táxi-aéreo de maneira irregular.
Em caso de discussão, é preciso a
realização de uma analogia a outras

normas legais, como, por
exemplo, o artigo 594 do Código
Civil, que define a prestação
de serviço como toda a espécie
de serviço ou trabalho lícito,
material ou imaterial, pode ser
contratada mediante retribuição.
Outro debate importante
é se um piloto profissional,
detentor de uma licença de
piloto comercial ou de linha
aérea, pode efetuar um voo
de caráter privado em uma
aeronave de um amigo para
uma viagem de lazer.
Há muita margem para essa
discussão, pois não há na norma uma
definição clara para esse fato. Mas é
preciso lembrar que o piloto antes de
possuir licenças para o exercício da
profissão, obteve a licença de piloto pri-
vado e, portanto, pode realizar os voos
“não profissionais” em caráter privado.
Em momento algum, há a previsão
de perda da prerrogativa de suas
habilitações tidas como “inferiores”.
O tema é controverso e, na
prática, muitos operadores aceitam
franquear o uso de suas aeronaves
para amigos ou para seus emprega-
dos. Nesse caso, deve-se considerar
que existem regras e elas são claras
no sentido de determinar o que é
táxi-aéreo e que exercê-lo de maneira
clandestina é uma irregularidade pre-
vista e punível severamente tanto para
o piloto como para o operador.
Para aqueles que ainda não compra-
ram sua aeronave e estão preocupados
com essa questão, há a opção de trans-
ferir para um táxi-aéreo a responsabili-
dade operacional de sua aeronave, que
passaria a ser TPX e seria compartilha-
da com outras pessoas.

Sim, pode, mas o assunto é delicado, há lacunas na lei e falta consenso em
relação a como isso deve ser feito sem caracterizar operação clandestina
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