Aero Magazine - Edição 320 (2021-01)

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MAGAZINE 320 | (^53)
sem, pois, segundo a terminologia
empregada pelo RBAC 1: “Área
congestionada ou área densamen-
te povoada significa, em relação a
uma cidade, vila ou povoado, uma
área substancialmente usada para
fins residenciais, comerciais ou
recreativos”.
Não há uma fórmula densimé-
trica conhecida capaz de determi-
nar se uma área seria densamente
povoada ou não. Contudo, aeró-
dromos localizados em centros
metropolitanos ou incrustrados
em qualquer cidade podem ser
classificados como dentro de uma
“área densamente povoada”, sendo,
portanto, vetado o voo de aerona-
ves não certificadas.
Em seguida, passou-se à dis-
cussão sobre como seria conceitu-
ada uma “aeronave experimental”.
Apesar da obviedade de não
terem o seu processo de produção
certificado pela Anac, para obter
seu CAV ou CAVE, elas devem
passar pelo processo descrito na IS
21.191-001A. Já aquelas aeronaves
que são construídas por seus pro-
prietários, em todo ou em parte,
ou por meio de kits, é que se en-
quadrariam na presente polêmica,
com a exclusão das demais.
Pela atual regra do RBAC 91,
os balões tripulados também estão
proibidos de sobrevoar locais
“densamente povoados”, o que os
exclui de operar sobre qualquer
Aeroporto Campo de
Marte em São Paulo:
pivô de polêmicas
envolvendo governos
municipais
cidade ou aglomerações rurais que
assim se autodeterminem, o que
vem trazendo grande apreensão
ao balonismo e a todo a comuni-
dade do aerodesporto.
Percebendo a necessidade de
se discutir melhor toda a situação,
a Anac lançou a Consulta Setorial
Nº 01/2020 – IS 91.319-001A, que
recebeu 326 contribuições. Agora,
as considerações estão sendo ana-
lisadas e processadas pela agência.
VOO SIMPLES...
O lançamento do Programa Voo
Simples pelo governo federal
trouxe a esperança de que a avia-
ção brasileira, dentro dos padrões
aceitáveis de segurança, seja ao
máximo desburocratizada. E que
seja implementado em relação à
aviação experimental o que foi
determinado ainda em 2009, pelo
Decreto nº 6.780/2009 ou Polí-
tica Nacional de Aviação Civil:
“Reconhecer a especificidade e
promover o desenvolvimento das
atividades de aviação agrícola,
experimental e aerodesportiva,
desenvolvendo regulamentação
específica para os setores e esti-
mulando a difusão de seu uso”.
A aviação experimental tem
se demonstrado segura em suas
operações. Nos últimos 10 anos,
não se constatou nenhuma lesão a
terceiros em solo em decorrência
de acidentes com aeronaves dessa
categoria, que respondeu entre 2010
a 2019 por cerca de cinco por cento
do total de acidentes, categorizados
pelo segmento da aviação da aero-
nave, segundo o Cenipa.
Outros parâmetros revelam
que a proporcionalidade de ocor-
rências entre aeronaves certifica-
das em relação às experimentais
estão praticamente no mesmo
patamar, ao que pese as dificulda-
des de compará-las.
O debate sobre áreas den-
samente povoadas se revela
importante e vem reafirmando a
necessidade da elaboração e con-
sequente aplicação de uma política
inclusiva em relação às aeronaves
experimentais e esportivas. Uma
política que busque primar por
sua segurança. Os operadores
devem participar ativamente de
todo o processo, não apenas como
ouvintes, mas também como
atores, o que, aliás, promete ser o
mote do Programa Voo Simples,
pois as autoridades fiscalizam e re-
gulamentam a atividade, mas são
os particulares que a desenvolvem
e fazem as coisas acontecerem.
Georges Ferreira é advogado,
consultor e professor de
Direito Aeronáutico Nacional
e Internacional e Marina Posch
Kalousdian é presidente do
Instituto do Aerodesporto
Brasileiro (ADB).

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