Clipping Banco Central (2021-02-27)

(Antfer) #1

A Constituição e seus inimigos


Banco Central do Brasil

Folha de S. Paulo/Nacional - Saúde
sábado, 27 de fevereiro de 2021
Cenário Político-Econômico - Colunistas

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Autor: Oscar Vilhena Vieira


Omissão do Supremo diante de ataque à democracia
seria inaceitável


Em 25 de setembro de 1930, perante a Justiça Federal
em Leipzig, Hitler deixou claro seu objetivo de tomar as
instituições jurídicas e "dessa maneira transformar
nosso partido num fator determinante... quando
possuirmos poder constitucional vamos moldar o Estado
à forma que nos seja apropriada". Dito efeito. Hitler
ascendeu ao poder, promoveu a polarização e a
desordem, e, em 1933, deu início a um substantivo
processo de erosão constitucional que, entre outras
coisas, retirava do Judiciário o controle sobre seus atos.
O resto da história, infelizmente, todos sabemos.


Como reação ao nazismo e ao método empregado para
erodir a ordem constitucional de Weimar, a nova Lei
Fundamental alemã, de 1949, não apenas adotou uma
ampla carta de direitos, um sofisticado sistema federa! e
de separação de Poderes, um robusto conjunto de
cláusulas intangíveis (pétreas), como conferiu ao
Tribunal Constitucional a função de " guarda da


Constituição O que, aliás, também fizemos no Brasil em
1 988.

Ao longo dos últimos 70 anos, o Tribunal Constitucional
foi convocado diversas vezes para colocar limites a
partidos desleais à democracia, conter abusos à
liberdade de expressão, assim como assegurar o
monitoramento de grupos violentos hostis à democracia.
Nos anos1950, invocando a doutrina da "democracia
militante" extinguiu tanto o novo partido nazista, como o
partido comunista. Muitas dessas decisões/oram
cercadas de controvérsias, tanto jurídicas, como
políticas. Mas ofato é que a democracia alemã resistiu.

Com progresso econômico e, sobretudo, a adesão das
novas gerações às regras do jogo democrático, o
Tribunal Constitucional foi amenizando a sua disposição
de interferir na luta política, mantendo, no entanto, uma
postura vigilante em relação a ação de grupos
terroristas, assim como sobre o emprego de discursos
de ódio por parte de setores radicalizados. Mas para
isso foi indispensável o forte compromisso dos mais
diversos setores à Constituição.

Guardadas devidas distinções, não parece errado
analisar a prisão do deputado Daniel Silveira sob o
ângulo da doutrina da "democracia militante" que
inspirou a Corte alemã. A manifestação do deputado,
com suas agressões, ameaças e incitações à violência
contra autoridades e instituições democráticas, não
pode ser tomada como um fato isolado. Não se trata da
ação de um radical livre. Ela se deu num contexto mais
amplo, que envolve inúmeras manifestações
presidenciais hostis a valores e princípios democráticos,
uma crescente tensão entre lideranças do Exército e o
STF, assim como uma guerrilha permanente nas redes
sociais contra as instituições democráticas.

Nesse sentido, o Supremo não teve escolha que não
cumprir sua missão de " guarda " não apenas do texto,
mas do sistema constitucional como um todo. Um
parlamentar não pode se beneficiar de uma prerrogativa
democrática, como a imunidade parlamentar,para
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