Banco Central do Brasil
Revista RI/Rio de Janeiro - Opinião
quarta-feira, 10 de março de 2021
Cenário Político-Econômico - Colunistas
mercado. Muito embora não tenhamos conhecimento da
discussão deste tema no âmbito do governo,
acreditamos que, tendo em vista as prioridades
atribuídas pelo presidente Figueiredo aos programas de
privatização e de controle das atividades das empresas
estatais, é razoável supor que a colocação desta
questão possa ser analisada em conjunto com estes
dois programas. Parece-nos lógico imaginar que a
contrapartida de um programa de privatização seja um
programa de estatização.
Procurando deixar mais explícita nossa colocação,
diríamos que, ao se definir quais as empresas que são
privatizáveis, deve-se ter como contrapartida a definição
de quais as empresas que, por motivos diversos, devem
ser mantidas na mão do Estado.
Nesse processo é preciso entender, preliminarmente,
que a filosofia empresarial que deve reger a atuação de
uma empresa estatal e a de uma empresa privada não
podem logicamente ser coincidentes.
É de aceitação universal que a filosofia de atuação de
uma empresa privada deve estar voltada para objetivos
que visem a maximização de seus lucros.
O conceito de maximização é hoje muito questionado e
há um grande número de adeptos que defendem que a
maximização de lucros não deve isentar a empresa
privada de uma série de responsabilidades sociais.
Parece-nos que o questionamento real deveria ser bem
menos sobre se é justo procurar-se a maximização do
lucro e bem mais sobre como encontrar uma forma mais
justa de distribuir o lucro maximizado. Entretanto o lucro
é indubitavelmente a forma mais adequada para
aferição da eficiência dos administradores de uma
empresa privada.
No caso de uma empresa estatal, sua filosofia de
atuação deveria ser defendida baseada em outros
critérios que poderíamos assim identificar:
- Atuar nos segmentos em que se complemente a
iniciativa privada, objetivando-se a atingir certas metas
sócio-econômicas, analisando-se a viabilidade da
relação custo benefício desta atuação.
A própria Constituição em seu artigo “163” estabelece
que a empresa estatal só deveria atuar nos setores de
segurança nacional ou em setores a que a iniciativa
privada se recusasse e associar-se para exploração.
A atuação em setores de segurança nacional parece-
nos que deveria ser permanente, ao passo que em
setores complementares da iniciativa privada deve ter
caráter transitório.
Contrapondo-se, entretanto, ao espírito da Carta Magna
da República, encontramos o governo auto-regulando
sua invasão pelos domínios da iniciativa privada, no
artigo “27” do Decreto lei nº 200, de 1967, cujo
parágrafo único conceitua: “Assegurar-se às empresas
públicas e às sociedades de economia mista condições
de um funcionamento idêntico às do setor privado,
cabendo a essas entidades, sob supervisão ministerial,
ajustar-se ao plano do governo”.
O que observa, na realidade, é que, muito embora no
plano teórico possa ser fácil a definição de uma filosofia
de atuação, quando passamos para o plano prático esta
mesma definição se torna excessivamente complexa.
A constatação desta complexidade é que tem tornado
tão difícil o trabalho que se vem sendo desenvolvido
pela Comissão Especial de Desestatização, um dos
programas em que mais se empenha o governo
Figueiredo, objetivando mostrar seu esforço em conter o