Mundo em Foco Extra - Água (2019-07)

(Antfer) #1

CAPÍTULO 06 LEGISLAÇÃO


bem de domínio público. O segun­
do dispõe que o recurso é natural
e limitado, com valor econômico.
Ainda segundo o texto, em situa­
ções de escassez, o uso prioritário
dos recursos hídricos é o consu­
mo humano e o abastecimento de
animais. A lei institui que a gestão
dos recursos hídricos deve sempre
proporcionar a utilização múltipla
das águas.

Além disso, a bacia hidrográfica
é considerada a unidade territorial
para a implementação da PNRH e
atuação do SINGREH. Por fim, no
sexto tópico, afirma­se que a gestão
na área deve ser descentralizada e
contar com a participação do poder
público, usuários e comunidades.

Alguns dos objetivos da Política
Nacional de Recursos Hídricos são
assegurar às futuras gerações a dis­
ponibilidade de água, em padrões
de qualidade adequados, o uso ra­
cional e integrado dos recursos hí­
dricos, além da prevenção contra
desastres naturais.

Em 17 de julho de 2000 entrou
em vigor a Lei nº 9.984, responsá­
vel pela criação da Agência Nacio­
nal de Águas (ANA), responsável
pela implantação da política para
gerenciar os recursos hídricos no
Brasil e vinculada ao Ministério
do Meio Ambiente. A mesma le­
gislação determinou regras para
a atuação da ANA, bem como a
estrutura administrativa e fontes
de recursos.

Entre 2000 e 2010, várias nor­
mas foram promulgadas no que
se referem à atuação da ANA, com
destaque para o estabelecimento
da Política Nacional de Segurança
de Barragens, por meio da Lei nº
12.334, de 20 de setembro de 2010,
instituída com preocupação espe­
cial quanto à acumulação dos rejei­
tos industriais.

Um dos primeiros textos ligados ao setor foi o denomi­
nado “Código de Águas Minerais”, a partir do Decreto­Lei nº
7.841, de 8 de agosto de 1945, assinado pelo então presiden­
te Getúlio Vargas. A legislação conceituava águas minerais
como “provenientes de fontes naturais ou artificialmente
captadas que possuam composição química distintas das
águas comuns, com características que lhes confiram uma
ação medicamentosa.”

De acordo com registros históricos, a primeira versão de
um código de águas em território nacional é de 1907. Na
ocasião, ela foi apresentada ao governo federal e, em segui­
da, encaminhada para a câmara dos Deputados. Aprovado
em segunda discussão, o texto teve a tramitação interrom­
pida até 1934.

Ao longo dos anos, a expansão das atividades agríco­
las e a possibilidade de aproveitamento dos cursos d’água
estimularam a demanda por medidas reguladoras. Dessa
maneira, o Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio
criou a Comissão de Estudos de Forças Hidráulicas.

Em 10 de julho de 1934, foi sancionado o Decreto nº
24.643, que estabeleceu, no Brasil, o Código das Águas, de­
pois de diversas alterações e a incorporação de novas nor­
mas jurídicas adotadas no período entreguerras.

A redação, considerada moderna na época que entrou
em vigor, já demonstrava a cautela para estabelecer, por
exemplo, que em todos os aproveitamentos de energia hi­
dráulica deveriam ser cumpridas exigências voltadas ao in­
teresse da nação, como a alimentação e necessidades das
populações ribeirinhas, uso da irrigação e navegação e a
proteção contra as inundações, além do escoamento e rejei­
ção das águas, nem sempre cumpridas na totalidade.

Por meio do chamado Código das Águas, outras normas
ganharam destaque, como o Decreto nº 13, de janeiro de
1935, que registrou os locais ligados ao aproveitamento de
energia hidráulica. Em 1939, a partir do Decreto­Lei nº 1.699,
formulou­se o Conselho Nacional de Águas, voltado à reso­
lução de caso que se restringiam à energia elétrica.

A criação do Ministério das Minas e Energia, em 1960,
também foi fundamental para o desenvolvimento de uma
legislação sobre o tema, uma vez que absorveu as ações
até então atribuídas à Agricultura. Desde então, a gestão
dos recursos jurídicos ganhou corpo e configura­se como
uma preocupação nas três esferas de governo (federal, es­
tadual e municipal).

HISTÓRICO

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