Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

Capítulo 4


Uso e Abuso de Poder


4.1. Introdução
O poder da Administração está relacionado a sua capacidade de atuar,
visando a alcançar o fim público, utilizando-se de suas prerrogativas e
observando suas restrições, com base nos princípios que regem a atividade
administrativa. A doutrina é unânime em ressaltar que, embora o termo poder
esteja ligado à ideia de faculdade, de opção entre fazer ou não determinada
coisa, o termo poder da administração significa uma obrigação, vez que
esta sempre deverá utilizar-se de seus poderes a fim de buscar atender à
coletividade, em decorrência do princípio da indisponibilidade do interesse
público. Daí então ser apelidado pela doutrina de poder-dever, sendo
obrigatório e irrenunciável.
Conforme será visto a seguir, o poder discricionário é aquele que pressupõe
intrinsecamente uma liberdade da Administração para decidir como e quando
agir, mas ainda aqui sempre se deverá agir de forma a buscar o interesse
público.
Os poderes da Administração são comumente divididos pela doutrina em seis
tipos, quais sejam o poder vinculado, poder discricionário, poder regulamentar,
poder hierárquico, poder disciplinar e poder de polícia. A professora Maria
Sylvia Zanella Di Pietro adota nomenclatura um pouco diferente ao chamar de
poder normativo aquele citado como poder regulamentar e ao tratar do poder
hierárquico como poderes decorrentes da hierarquia.
Na verdade, são quatro os poderes da Administração: regulamentar,
hierárquico, disciplinar e de polícia, sendo que cada um deles poderá ser
vinculado ou discricionário, como veremos a seguir. Os poderes vinculado ou
discricionário são qualidades, características de cada um dos quatro poderes
da Administração.


4.2. Poder vinculado
Poder vinculado é o poder da Administração para editar atos administrativos
vinculados, que são aqueles para os quais a lei já previu todos os aspectos, não
restando à Administração Pública qualquer liberdade quanto à escolha do
conteúdo, do resultado que se espera dele, ou quanto a avaliar se deve ou não
editar o ato conforme a sua conveniência. Ao administrador só resta exercer
esse poder vinculado nos casos e da forma estritamente definida em lei.
Exemplo de poder vinculado é aquele conferido aos agentes fiscais da
Receita pela própria definição de tributo contida na Lei no 5.172/1966 – Código
Tributário Nacional:


Art. 3o. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo
valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito,
instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa
plenamente vinculada. (Grifo do autor)
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