Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

Isso significa que a um fiscal da Receita, diante da verificação de não
recolhimento de determinado tributo por um contribuinte, não resta outra
alternativa que não seja a lavratura de um auto de infração conforme
determine a legislação tributária em vigor para aquele caso concreto, não lhe
cabendo liberdade para decidir o valor da multa aplicável; a lei expressamente
definirá as hipóteses em que haverá multa de 50 ou 100%, por exemplo. É
sabido que, muitas vezes, a multa aplicada pela Administração nos valores
determinados pelo legislador poderá levar ao encerramento das atividades
daquela empresa, além do não pagamento do tributo, enquanto um valor mais
compatível com a realidade financeira do contribuinte poderia ser mais
conveniente ao interesse público, seja pela continuidade daquela atividade e
manutenção de empregos, seja pela possibilidade de pagamento de um valor
menor de multa e futuro recolhimento correto de tributos. Entretanto, não
fosse esse um poder vinculado da Administração e seus agentes, perigoso
precedente poderia ser aberto relacionado à atividade fiscal, se executada
conforme avaliações discricionárias dos agentes.


QUESTÃO COMENTADA
AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL – 1997 – Cespe/UnB
Acerca dos poderes da administração pública julgue o item a seguir:
1) Considere que Cândido seja fiscal do Ibama, atuando na repressão à
exploração ilegal de madeiras, e que, pelas normas aplicáveis a seu
trabalho, seja obrigado a apreender a madeira ilegalmente extraída que
encontrar no trabalho de fiscalização e a aplicar multa aos responsáveis
pela extração e pelo transporte do madeirame. Assim, estes são exemplos
de atos resultantes do poder discricionário que Cândido detém.
Comentário
ERRADO. Este é um poder vinculado, vez que o agente está obrigado a
apreender a madeira e a aplicar multa.

4.3. Poder discricionário
É aquele do qual dispõe a Administração Pública para editar atos
discricionários, aqueles para os quais a lei permite ao administrador liberdade
de avaliação quanto aos critérios de conveniência e oportunidade em função
do interesse público, nos limites da lei. Essa liberdade quanto ao poder
discricionário é conhecida como mérito administrativo. Significa dizer que
somente à Administração é dado avaliar o mérito, os motivos que a levarão a
praticar ou não determinado ato, não se aceitando avaliação judicial acerca da
conveniência ou inconveniência da atuação administrativa.
Esse importante tema será mais bem tratado no item relativo aos atos
administrativos discricionários, mas, preliminarmente, podemos aqui concluir
que, quando a Administração desapropria determinado imóvel com o objetivo
de construir um hospital e dessa forma aumentar a quantidade de leitos para a
comunidade, estamos diante de um poder discricionário, o de desapropriar.
Poderá caber ao Poder Judiciário, se provocado, avaliar a legalidade da
desapropriação, verificando se atendeu aos requisitos legais, tais como a
indenização prévia, em dinheiro e em valor justo ao ex-proprietário, se foram

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