Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

4.4. Poder regulamentar


4.4.1. Conceito


Sabemos que a Constituição Federal dispõe, em seu art. 5o, II, que “ninguém
será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Entende-se aqui o termo lei em sentido estrito, ou seja, o mandamento
proveniente do Poder Legislativo.
O termo lei em sentido estrito engloba todos os atos normativos originários,
que são aqueles editados pelo Poder Legislativo com força proveniente da
própria Constituição Federal e que, por isso, são compulsórios a todos, estando
previstos no art. 59 do texto constitucional:


Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Constituição;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – medidas provisórias;
VI – decretos legislativos;
VII – resoluções.
As leis delegadas e as medidas provisórias, embora sejam editadas pelo
Presidente da República, e não pelo Poder Legislativo, também devem ser
encaradas como lei em sentido estrito, sabendo-se que ambas dependem da
avaliação desse Poder. No primeiro caso, caberá ao Congresso Nacional delegar
competência para tal ao Presidente da República, podendo ainda sustar os atos
que extrapolarem a competência delegada, enquanto que, no tocante às
medidas provisórias, editadas pelo Presidente da República em casos de
relevância e urgência, caberá ainda ao Congresso deliberar sobre elas,
podendo derrubá-las.
Lei em sentido amplo se refere a qualquer ato normativo, envolvendo os atos
legislativos (lei em sentido estrito) e os atos administrativos editados pelo
Poder Executivo de forma a regulamentar determinados procedimentos, mas
sempre nos limites da lei, sendo considerados atos normativos derivados, e
não originários.
O art. 84, IV, da Carta Magna determina que:
Compete privativamente ao Presidente da República sancionar, promulgar
e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para
sua fiel execução.
É certo que não cabe à Administração Pública impor obrigações ou proibições
ao particular por meio de um ato administrativo próprio, e que essa
prerrogativa é restrita para a lei, entretanto, em regra, as leis são previsões
genéricas e abstratas que dispõem uma obrigação de forma sucinta, vaga,
gerando dúvidas quanto ao correto procedimento a ser obedecido pelo
particular, e mesmo pela Administração, quando essa lei se refere a alguma
relação entre eles. Assim, como dispõe o art. 84, IV, da Constituição Federal, os
regulamentos são atos administrativos – de competência do Presidente da
República – que servem para garantir a fiel execução das leis.

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