Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1
Comentário
O gabarito inicial dessa questão foi a letra C, e não a letra B, partindo-se
da referida distinção feita por parte da doutrina, no sentido de que o
poder regulamentar cabe ao chefe do Poder Executivo, para a edição de
regulamentos, enquanto que o poder normativo cabe ao restante da
Administração, para edição de outros atos normativos de sua
competência; posteriormente, a Esaf optou por anular a referida questão
ao reconhecer a divergência doutrinária existente. De qualquer forma,
vale a pena ficar atento a essa distinção, sobretudo em questões de
outras bancas!

4.4.2. O regulamento autônomo
Os regulamentos podem ser divididos em dois tipos: o regulamento executivo
e o regulamento autônomo. O primeiro é aquele que serve para permitir a fiel
execução de uma lei, correspondendo ao tipo estudado anteriormente,
enquanto o regulamento autônomo, ou independente, é aquele que trata
de matéria não disciplinada em lei, sendo este tipo de regulamento um
verdadeiro ato originário, inovando na ordem jurídica, sem depender de
nenhuma lei anterior.
A doutrina e a jurisprudência sempre foram unânimes em afirmar que o
regulamento autônomo, existente em outros países, não existia no sistema
jurídico brasileiro, vez que afrontava o princípio da legalidade, contrapondo-se
a tudo o que já foi dito acerca da matéria, entretanto, a partir da Emenda
Constitucional no 32/2001, que alterou o art. 84 da Constituição Federal,
passou-se a admitir, de forma excepcional, uma hipótese de regulamento
autônomo no Brasil. Para maiores detalhes sobre o assunto, consulte o capítulo
referente a atos administrativos.


4.5. Poder hierárquico
Serve como fundamento para que órgãos e agentes atuem em relação a seus
subordinados, conforme a escala hierárquica. É necessário ressaltar que a
hierarquia não é atributo exclusivo do Poder Executivo, mas sim da
Administração Pública, abrangendo os três Poderes quando no desempenho de
função administrativa, vez que os Poderes Judiciário e Legislativo também
possuem órgãos subordinados hierarquicamente uns aos outros em sua
estrutura.
Por outro lado, não existe hierarquia nas funções legislativa e judicial, não
havendo nenhuma relação hierárquica entre os Senadores, nem mesmo entre
um Senador e o Presidente do Senado Federal, da mesma forma que ocorre
entre os juízes; há apenas uma distribuição de competências entre as
diferentes instâncias, mas todas independentes. Os juízes de instância inferior
não são subordinados aos juízes da instância superior, predominando o
princípio da livre convicção do magistrado para a tomada de decisões.
Dito isso, são os seguintes os principais poderes decorrentes da hierarquia
administrativa:



  1. o de dar ordens aos subordinados, que deverão ser cumpridas por estes
    desde que não sejam manifestamente ilegais;

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