Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

  1. o de rever os atos praticados pelos subordinados, no nível de controle,
    podendo desfazê-los por motivo de ilegalidade ou mesmo por motivo de
    inconveniência;

  2. o de coordenar as atividades e de ordenar, organizar a atuação dos órgãos
    subordinados, com a edição de atos internos à Administração, obrigatórios
    apenas a seus agentes, conhecidos como atos ordinatórios;

  3. o poder disciplinar, que é aquele poder de aplicar sanções em casos de
    infrações disciplinares;

  4. o de delegar competência, sendo esta delegação revogável a qualquer
    tempo a critério da autoridade delegante. O ato de delegação, bem como o
    de sua revogação, devem ser expressos e publicados, sendo do agente que
    praticou o ato (ou seja, do delegatário) a responsabilidade pelos atos
    praticados. A delegação de competência é a regra na Administração, salvo
    quanto àqueles atos que não admitem delegação, por serem de competência
    exclusiva;

  5. o de avocar competência, que significa trazer para si atribuição de órgão
    hierarquicamente inferior, desde que, da mesma forma, não seja de
    competência exclusiva deste. A avocação, ao contrário da delegação, deve
    ser encarada como exceção, por desprestigiar o agente subordinado.
    Cabe ainda ressaltar que, com relação à delegação e avocação de
    competências, são de suma importância para concursos públicos as
    disposições da Lei no 9.784/1999, que trata dos processos administrativos
    federais, que devem ser estudadas em capítulo próprio.
    A delegação de competência, portanto, é a regra na Administração, sendo a
    exceção a impossibilidade de delegação, que ocorre quanto às competências
    exclusivas. Tem-se aqui um importante conceito dado pela doutrina: matéria de
    competência privativa de determinado agente é aquela que compete a este,
    embora possa ser delegada a outrem caso seja conveniente, enquanto matéria
    de competência exclusiva de determinado agente é a que lhe compete não
    podendo ser delegada.
    Competência privativa → delegável
    Competência exclusiva → indelegável
    CUIDADO !!!
    Essa distinção é pacífica na doutrina, embora os legisladores não
    costumem se importar com as terminologias próprias e adequadas,
    usando cada termo indistintamente, como ocorre costumeiramente na
    Constituição Federal:
    “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
    I – nomear e exonerar os Ministros de Estado;
    ...
    IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir
    decretos e regulamentos para sua fiel execução;
    ...
    VI – dispor, mediante decreto, sobre:
    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não

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