- o de rever os atos praticados pelos subordinados, no nível de controle,
podendo desfazê-los por motivo de ilegalidade ou mesmo por motivo de
inconveniência; - o de coordenar as atividades e de ordenar, organizar a atuação dos órgãos
subordinados, com a edição de atos internos à Administração, obrigatórios
apenas a seus agentes, conhecidos como atos ordinatórios; - o poder disciplinar, que é aquele poder de aplicar sanções em casos de
infrações disciplinares; - o de delegar competência, sendo esta delegação revogável a qualquer
tempo a critério da autoridade delegante. O ato de delegação, bem como o
de sua revogação, devem ser expressos e publicados, sendo do agente que
praticou o ato (ou seja, do delegatário) a responsabilidade pelos atos
praticados. A delegação de competência é a regra na Administração, salvo
quanto àqueles atos que não admitem delegação, por serem de competência
exclusiva; - o de avocar competência, que significa trazer para si atribuição de órgão
hierarquicamente inferior, desde que, da mesma forma, não seja de
competência exclusiva deste. A avocação, ao contrário da delegação, deve
ser encarada como exceção, por desprestigiar o agente subordinado.
Cabe ainda ressaltar que, com relação à delegação e avocação de
competências, são de suma importância para concursos públicos as
disposições da Lei no 9.784/1999, que trata dos processos administrativos
federais, que devem ser estudadas em capítulo próprio.
A delegação de competência, portanto, é a regra na Administração, sendo a
exceção a impossibilidade de delegação, que ocorre quanto às competências
exclusivas. Tem-se aqui um importante conceito dado pela doutrina: matéria de
competência privativa de determinado agente é aquela que compete a este,
embora possa ser delegada a outrem caso seja conveniente, enquanto matéria
de competência exclusiva de determinado agente é a que lhe compete não
podendo ser delegada.
Competência privativa → delegável
Competência exclusiva → indelegável
CUIDADO !!!
Essa distinção é pacífica na doutrina, embora os legisladores não
costumem se importar com as terminologias próprias e adequadas,
usando cada termo indistintamente, como ocorre costumeiramente na
Constituição Federal:
“Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
I – nomear e exonerar os Ministros de Estado;
...
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir
decretos e regulamentos para sua fiel execução;
...
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não
ruy abreu
(Ruy Abreu)
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