Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

certo grau de discricionariedade à autoridade julgadora, ao aplicar a pena,
para considerar a gravidade, as circunstâncias do ato, entre outros. Assim,
quando a lei determina que a pena de suspensão possa ser de até 90 dias,
cabe ao julgador decidir quanto ao período a ser aplicado discricionariamente.
Além disso, o art. 132 da mesma lei dispõe que:


Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
...
V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI – insubordinação grave em serviço; (Grifo do autor)
...
Verifica-se, em relação aos incisos V e VI, a utilização de conceitos
jurídicos indeterminados, que são aqueles termos vagos, imprecisos, para
os quais a lei não apresenta definição concreta e suficiente, deixando para a
autoridade julgadora liberdade quanto à decisão de ter ou não se configurado a
hipótese prevista na lei.
Pelos motivos anteriormente expostos, a doutrina afirma categoricamente
que o poder disciplinar é discricionário, afirmativa essa que, no entanto, deve
ser assimilada com cuidado, uma vez que, de fato, existe discricionariedade na
apuração da falta e aplicação da sanção. Mas o poder de punir, para a
Administração, é um poder-dever, o que significa dizer que a abertura de
processo disciplinar, quando da ciência de alguma irregularidade praticada por
agente público, é obrigatória, sob pena de crime de condescendência
criminosa daquele que se omitiu, conforme dispõe o art. 143 da Lei no
8.112/1990:


Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público
é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou
processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
(Grifo do autor)
QUESTÃO COMENTADA
ANALISTA BACEN – 2006 – FCC
Determinada lei prevê diversas penalidades administrativas para uma
infração e indica o processo de apuração dessa infração. Neste caso, a
aplicação da penalidade e o processo para verificação da infração são atos
administrativos:
a) discricionário e vinculado, respectivamente;
b) vinculados;
c) discricionários;
d) vinculado e discricionário, respectivamente;
e) de expedientes.
Comentário
O gabarito é letra A, vez que a aplicação da penalidade, poder disciplinar,
é poder discricionário quanto à sua quantificação; entretanto, o processo
administrativo é obrigatório, vinculado.
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