Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

4.7. Poder de polícia


4.7.1. Introdução


Poder de polícia é aquele através do qual o Poder Público interfere na órbita
do interesse privado restringindo direitos individuais em prol da coletividade. O
fundamento dessa prerrogativa é o interesse público, ou a supremacia do
interesse público sobre o interesse privado, princípio geral do Direito
Administrativo. De acordo com José dos Santos Carvalho Filho, o poder de
polícia é a “prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a
Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade
em favor do interesse da coletividade”.
A definição legal de poder de polícia é dada pelo Código Tributário Nacional –
CTN, Lei no 5.172/1966, como sendo a


atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando
direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de
fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à
higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao
exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou
autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
A razão para que essa definição esteja no CTN é que o exercício do poder de
polícia por um ente federado constitui-se em fato gerador de uma espécie de
tributo, qual seja, a taxa, conforme prevê a Constituição Federal no art. 145, II:


Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
instituir os seguintes tributos:
I – impostos;
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. (Grifo do autor)
Isso significa que, quando algum desses entes federativos utiliza de seu
poder de polícia, limitando o exercício de uma liberdade individual em benefício
de toda a coletividade, ele está apto a cobrar uma taxa. Assim, por exemplo, o
legítimo proprietário de um terreno não tem a liberdade individual de construir
nele um prédio com as características que desejar, devendo requerer ao Poder
Público uma licença para construção, quando então a Administração exercerá
seu poder de polícia dispondo sobre a altura máxima, área construída máxima,
distância mínima do prédio lateral, entre outras exigências, todas em benefício
não daquele proprietário, mas sim da coletividade, notadamente de seus
vizinhos, e por isso será cobrada do solicitante uma taxa de licença de
construção.
Importante ainda verificar que o poder de polícia administrativa pode ser
exercido pelas entidades da Administração Direta (União, Estados, Distrito
Federal e Municípios) de acordo com a divisão de competências entre elas
(cabendo à União a regulação de assuntos de interesse nacional, aos Estados
as matérias de interesse regional e aos Municípios os assuntos de interesse

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