Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

local) e ainda pelas entidades da Administração Indireta de direito público
(autarquias e fundações), quando essencial à consecução de seus fins
institucionais, vez que esse poder é outorgado àquela entidade por lei, não
sendo admitida a delegação do poder de polícia às pessoas de direito privado.
Admite-se a atribuição apenas de atos de execução aos particulares
delegados, como ocorre, por exemplo, com as empresas privadas que operam
equipamentos de radares que controlam a velocidade dos veículos em vias
públicas ou aquelas empresas responsáveis pela demolição de imóveis
irregulares. Em ambos os casos, a empresa privada não estará executando
atos de polícia, só estará auxiliando a Administração que detém o poder de
polícia.
Alguns autores denominam poder de polícia originário aquele das
entidades da Administração Direta, porque proveniente diretamente da
Constituição Federal, e poder de polícia delegado aquele das autarquias
e fundações públicas, decorrente da lei que as criou. Entendo que melhor seria
denominá-lo poder de polícia derivado, ou outorgado, vez que atribuído por lei
em caráter definitivo, não podendo ser retirado pela Administração.
A Lei no 9.873/1999 estabelece que o prazo de prescrição para ação
administrativa fundada no poder de polícia, objetivando apurar infração à
legislação em vigor, é de cinco anos a partir da data do ato ou, no caso de
infração permanente ou continuada, a partir da data em que tiver cessado a
infração; quando o fato constituir crime, a prescrição ocorrerá no prazo
previsto na lei penal. Acrescenta ainda aquele diploma legal que interrompe-
se o prazo de prescrição: pela citação do indiciado ou acusado (inclusive por
meio de edital); por qualquer ato inequívoco que importe em apuração do fato;
pela decisão condenatória recorrível. Ocorrendo qualquer desses fatos, a
contagem do prazo prescricional será interrompida e reiniciada do zero.


4.7.2. Sentidos
Essa intervenção na liberdade individual se dá de duas formas: através do
Poder Legislativo e da Administração Pública. A primeira delas se dá quando o
Estado, por lei, de forma geral e abstrata, determina o que a pessoa poderá ou
não fazer, que são as chamadas limitações administrativas, como quando a
lei determina a altura máxima de construção em determinado bairro. A
segunda forma se dá quando a Administração verifica se determinada pessoa,
em cada caso concreto, atende aos requisitos legais, concedendo ou não a
licença, e fiscaliza as obras durante a construção através de agentes fiscais.
Assim, o poder de polícia se divide entre o Poder Legislativo e a Administração
Pública, razão pela qual podemos falar em poder de polícia em sentido amplo
ou em sentido estrito.
Em sentido amplo, poder de polícia significa toda e qualquer ação restritiva
do Estado em relação aos direitos individuais, englobando a função do Poder
Legislativo na produção de leis, visto que “ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, e a do Poder Executivo.
Em sentido estrito, o poder de polícia é a atividade da Administração
Pública consistente em restringir e condicionar liberdades, sempre de forma
subordinada às leis anteriores. Abrange as intervenções, quer gerais e

Free download pdf