Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

caberá à Administração julgar se deve ou não concedê-la, restando-se obrigada
a isso.
A Autoexecutoriedade significa, conforme José dos Santos Carvalho Filho, a
“prerrogativa de aplicar atos e colocá-los em imediata execução, sem
dependência à manifestação judicial. É o caso da apreensão de bens,
interdição de estabelecimentos e destruição de alimentos nocivos ao consumo
público”. Aqui se verifica o poder que tem a Administração de executar seus
próprios atos e decisões sem precisar consultar previamente o Poder Judiciário,
cabendo ao particular, caso insatisfeito, recorrer à justiça com o objetivo de
tentar modificar aquele ato.
Alguns autores ensinam que a autoexecutoriedade engloba, na verdade, dois
conceitos, quais sejam, a exigibilidade e a executoriedade. Para maiores
detalhes, consulte o item relativo a autoexecutoriedade no capítulo de atos
administrativos.
A característica da coercibilidade significa que os atos de polícia são
imperativos, coercitivos, de cumprimento obrigatório pelos particulares. Cabe
verificar também que nem todo ato de polícia goza dessa característica, vez
que muitos dos atos praticados em função do poder de polícia decorrem da
própria vontade dos seus destinatários, que os solicitam. Portanto, são
coercitivos somente aqueles atos nos quais a Administração age com todo o
seu poder de império, mas não nos atos ditos de gestão, em que existe
também o interesse do particular. Serão, portanto, coercitivos os atos de
aplicação de multas, mas não serão coercitivos os atos de licença para
abertura de um estabelecimento.


 CUIDADO!!!
É certo afirmar que são características do poder de polícia a
discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade, significando
dizer que, em regra, o atos de polícia possuem esses atributos; entretanto,
é errado afirmar que todos os atos do poder de polícia terão essas
características.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro, seguindo outros autores, aponta ainda a
característica de ser o poder de polícia uma atividade negativa,
diferentemente do serviço público prestado aos cidadãos, que é uma atividade
positiva, visto que realiza algo. Na atividade de polícia, a Administração age
impedindo a prática de determinados atos pelo particular. Note-se que,
mesmo com relação à concessão de licença para construir ou para dirigir
veículos automotores, a atividade da Administração não é positiva, de fornecer
a licença, mas sim negativa, no sentido de não permitir que se construa ou se
dirija de forma perigosa, de forma não regular, enquanto não é concedida a
licença.
Outro tema que vem sendo cobrado em prova se refere ao ciclo de polícia,
que abrange os atos praticados no exercício do poder de polícia; ensina a
doutrina que o referido ciclo é composto, em ordem cronológica, pelas fases:
ordem-consentimento-fiscalização-sanção.
A ordem de polícia se refere às imposições feitas pelo Poder Público,
dotadas de imperatividade; o consentimento de polícia se dá quando a

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