Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

irregularidades graves naquele local, os agentes agirão repressivamente na
apreensão de mercadorias ou na interdição do estabelecimento. Defendem
alguns autores que, ainda assim, estará a Administração agindo de forma a
prevenir futuros danos à população.
Ela é exercida por órgãos administrativos diversos, de caráter
predominantemente fiscalizador, e incide sobre bens, direitos ou
atividades. As polícias têm por objeto a prevenção em diversificados setores
da vida social, tais como saúde, economia, transportes e outros, originando,
assim, a polícia sanitária, a polícia econômica, a polícia de trânsito, a polícia do
trabalho etc.


4.7.4.2. Polícia judiciária
O termo polícia judiciária não significa que essa espécie integre o Poder
Judiciário. Ela é uma atividade administrativa, exercida pela Administração
Pública, mas que tem como objetivo principal coletar dados e fornecer
subsídios ao Judiciário, servindo para preparar a função jurisdicional. A polícia
judiciária é exercida sempre por órgãos de segurança, corporações
especializadas, tais como as polícias civil e federal, regulados pelo Código de
Processo Penal, incidindo diretamente sobre pessoas.
Dispõe a Constituição Federal, em seu art. 144, que compete à polícia
federal exercer com exclusividade as funções de polícia judiciária da União
e que, às polícias civis, incumbem, salvo a competência da União, as funções
de polícia judiciária e apuração de infrações penais, com exceção das militares
que, no nível estadual, serão apuradas pela polícia militar.
Ocorre que os agentes da polícia judiciária agem no campo dos ilícitos
penais, investigando a prática de crimes, desenvolvendo atividades como
oitiva de testemunhas, convocação de indiciados, inspeções e perícias, e,
terminada a apuração, enviando os elementos ao Ministério Público para
propositura de ação penal, pela via judicial, razão pela qual é chamada de
polícia judiciária, apesar de não pertencer à estrutura do Poder Judiciário. Daí,
então, a principal diferença entre as espécies é que a polícia judiciária atua no
campo do ilícito penal, enquanto a polícia administrativa age no campo do
ilícito administrativo.
Ela terá caráter repressivo, vez que se destina à responsabilização penal
do indivíduo. Da mesma forma já vista, essa característica também não é
absoluta, vez que as polícias também atuam de forma preventiva, a fim de
evitar a prática de delitos. Corrente minoritária defende, inclusive, que nem
mesmo a polícia judiciária desenvolve uma atividade repressiva, vez que a
repressão dos crimes compete sim ao Poder Judiciário, incumbindo à polícia
judiciária apenas prevenir a criminalidade. Tais citações servem aqui para
mostrar ao estudante que as definições de caráter preventivo ou repressivo
das polícias não são absolutas. Entretanto, para efeito de questões objetivas
em concurso público, deve-se seguir a doutrina majoritária, entendendo o
caráter da polícia administrativa como predominantemente preventivo e o da
polícia judiciária como predominantemente repressivo.


4.7.4.3. Resumo esquemático
POLÍCIA ADMINISTRATIVA POLÍCIA JUDICIÁRIA

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