Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

configurada a omissão quando decorrido prazo razoável sem a manifestação
da Administração, a partir do qual o abuso de poder poderá ser corrigido pelo
Poder Judiciário, quando provocado, a quem caberá impor a prática do ato pela
Administração ou suprir os efeitos no caso concreto.
No tocante à preocupação com a omissão do Poder Público, cabe ressaltar o
inciso LXXVIII, acrescentado ao art. 5o da Constituição Federal pela Emenda
Constitucional no 45/2004, como forma de garantia aos administrados: “a
todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração
do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Na definição clássica de Hely Lopes Meirelles: “O abuso de poder ocorre
quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os
limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas”.
Pela definição supracitada, verificamos que o abuso de poder pode se dar de
duas formas distintas, sendo a primeira delas quando a autoridade age além
dos limites de sua competência, dando-se o excesso de poder, e a segunda
quando o agente pratica um ato visando atingir uma finalidade que não é o
interesse público, consubstanciando-se no desvio de poder ou desvio de
finalidade. Assim, verificamos que abuso de poder é o gênero, do qual são
espécies o excesso de poder e o desvio de poder ou desvio de
finalidade.


4.8.1. Excesso de poder


Como já se disse, o excesso de poder ocorre quando a autoridade pratica um
ato para o qual ela tem competência, mas acaba excedendo e ultrapassando
os limites que a lei lhe conferiu, o que torna o ato, por este motivo, ilícito e
nulo. Segundo Hely Lopes Meirelles:


essa conduta abusiva, através do excesso de poder, tanto se caracteriza
pelo descumprimento frontal da lei, quando a autoridade age claramente
além de sua competência, como, também, quando ela contorna
dissimuladamente as limitações da lei, para arrogar-se poderes que não lhe
são atribuídos legalmente. Em qualquer dos casos há excesso de poder,
exercido com culpa ou dolo, mas sempre com violação da regra de
competência, o que é o bastante para invalidar o ato assim praticado.

4.8.2. Desvio de poder ou desvio de finalidade
Ocorre quando o agente pratica ato para o qual possui competência e não vai
além de seus limites, motivos pelos quais o ato possui, a princípio, toda
aparência de legitimidade, embora a finalidade visada por aquele ato não seja
o interesse público, mas algum outro estranho à Administração. Serve, em sua
maioria, para beneficiar ou prejudicar diretamente pessoas determinadas,
afrontando o princípio da impessoalidade (ou da finalidade), além da
moralidade.

Free download pdf