Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

Capítulo 5


Administração Pública e Servidores Públicos –


Disposições Constitucionais


5.1. Introdução
Serão aqui estudados os dispositivos constitucionais relativos à
Administração Pública, notadamente os arts. 37 a 41 da Carta Magna. A
metodologia adotada nesse trabalho foi a de reproduzir literalmente todas as
referidas normas constitucionais, tais como elas se apresentam no texto
constitucional, seguidas de nossos comentários acerca da interpretação e do
alcance de cada uma. Entendemos ser essa a melhor forma de estudo para
concursos públicos, vez que várias questões são elaboradas apresentando
trechos do texto constitucional com a simples inclusão ou retirada de palavras
com o objetivo de alterar-lhes o significado. Assim, deve o aluno estudar o
tema compreendendo a sua abrangência, mas sem se afastar da “letra fria” da
Constituição Federal.
Preliminarmente, precisamos entender o exato significado de cada termo
utilizado para se referir ao pessoal que compõe a Administração Pública, a fim
de sabermos a quem se dirige cada norma constitucional a seguir estudada.


5.2. Agentes públicos
São todas as pessoas naturais que exerçam algum tipo de função pública,
seja de forma continuada seja excepcionalmente, mantendo ou não com a
Administração vínculo constante, seja ainda essa função remunerada ou não.
Agente público será, portanto, todo aquele que desempenhe uma função
pública, dividindo-se nas seguintes espécies, conforme classificação de Hely
Lopes Meirelles:


5.2.1. Agentes políticos


São os agentes colocados nos mais altos escalões do Governo, em todos os
seus Poderes, desempenhando atribuições próprias previstas diretamente pela
Constituição Federal e por leis especiais. Possuem prerrogativas específicas e
sujeitam-se a normas próprias, sendo regidos por estatutos específicos.
Para Hely Lopes Meirelles, encontram-se nessa categoria os Chefes do Poder
Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) e seus auxiliares
(Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais), membros do Poder
Legislativo (Senadores, Deputados Federais e Estaduais e Vereadores),
Magistrados, Membros do Ministério Público (Procuradores e Promotores),
Membros dos Tribunais de Contas (Ministros e Conselheiros) e diplomatas.


 DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA!!!
A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, seguindo lição de Celso
Antônio Bandeira de Mello, entende que agentes políticos seriam apenas
aqueles titulares de cargos estruturais da organização política do país,
exercendo atividades de governo, isto é, seriam aqueles que
desempenham funções políticas, que, como já vimos, encontram-se
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