Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1
distribuídas entre os Poderes Executivo e Legislativo. Dessa forma,
abrangeria apenas os Chefes do Poder Executivo e seus auxiliares diretos
e os membros do Poder Legislativo, ou seja, o Presidente da República,
Governadores, Prefeitos, Ministros de Estado, Secretários Estaduais e
Municipais, Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais e
Vereadores.

5.2.2. Agentes administrativos


São todos aqueles que se vinculam à Administração por relações
profissionais continuadas, sujeitando-se ao regime jurídico próprio da entidade.
Hely Lopes Meirelles os apresenta como “servidores públicos, com maior ou
menor hierarquia”. Abrange os servidores concursados em geral, os detentores
de cargo ou emprego público e ainda os servidores temporários, contratados
por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público, conforme dispõe a Constituição Federal no art. 37, IX.
Hely Lopes Meirelles afirma expressamente que “agentes administrativos são
todos aqueles que se vinculam ao Estado ou às suas entidades autárquicas e
fundacionais”, acrescentando que “nessa categoria incluem-se, também, os
dirigentes de empresas estatais (não os seus empregados)”. Percebe-se, então,
que serão agentes administrativos todos aqueles que mantenham relação
profissional com as pessoas jurídicas de direito público (Administração Direta,
autarquias e fundações públicas), seja pelo regime estatutário para os
ocupantes de cargo público, seja pelo regime celetista para os ocupantes de
emprego público, seja pelo regime especial para os contratados
temporariamente em caso de excepcional interesse público.
DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA!!!
Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello,
adotando posição diversa, não empregam o termo agentes
administrativos; utilizam, respectivamente, os termos servidor público e
servidor estatal, de forma que incluem todos os detentores de cargo ou
emprego público na Administração Direta ou Indireta, abrangendo
autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia
mista.


5.2.3. Agentes honoríficos


São aqueles que, em função de sua honra, de sua condição cívica, são
convocados e têm a oportunidade de prestar determinados serviços relevantes
ao Estado, tais como o de mesário eleitoral e o de jurado, não possuindo
qualquer tipo de vínculo com a Administração, em função da transitoriedade do
serviço, que normalmente é exercido sem remuneração. Enquanto
desempenham a função pública ficam momentaneamente inseridos na
hierarquia do órgão, razão pela qual devem obediência a seus superiores e se
sujeitam ao poder disciplinar, podendo contar esse período como tempo de
serviço.


5.2.4. Agentes delegados

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