Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

São particulares que, por delegação do Estado, executam atividade ou
serviço público em nome próprio, por sua conta e risco, mas sempre sob a
fiscalização da Administração. São os concessionários e permissionários de
serviços públicos, os leiloeiros e tradutores públicos, os serventuários de ofícios
e cartórios. Sobre estes últimos, dispõe a Constituição Federal, em seu art.
236, que “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado,
por delegação do Poder Público”, razão pela qual estes agentes não se
constituem em servidores públicos, apesar da exigência de concurso público de
provas e títulos para ingresso na atividade. Tendo entendido o STF que a eles
não se aplica a aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade, disposta no
art. 40 da Constituição Federal para servidores estatutários da Administração
Direta, autárquica e fundacional.
Respondem esses agentes civil e penalmente pelos danos que causarem a
terceiros pela prestação do serviço da mesma forma que a Administração
Pública responderia caso prestasse o serviço diretamente, ou seja, com
responsabilidade civil objetiva pelos danos, nos moldes do art. 37, § 6o, da
Constituição Federal, que abrange as pessoas jurídicas de direito público e as
pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.


5.2.5. Agentes credenciados
Segundo Hely Lopes Meirelles, “são os que recebem a incumbência da
Administração para representá-la em determinado ato ou praticar certa
atividade específica, mediante remuneração do Poder Público credenciante”.
DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA!!!
A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro utiliza classificação diferente,
dividindo os agentes públicos nas quatro categorias: agentes políticos,
servidores públicos, militares e particulares em colaboração com o Poder
Público. Na categoria de particulares em colaboração com o Poder Público,
estariam os agentes honoríficos, os delegados e os credenciados.
Então:
AGENTES PÚBLICOS (segundo Hely Lopes Meirelles):



  1. Agentes políticos – Aqueles no alto escalão dos Poderes Executivo,
    Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas; diplomatas;

  2. Agentes administrativos – Servidores estatutários, celetistas e temporários
    da Administração Direta, autárquica e fundacional.

  3. Agentes honoríficos – Têm a honra de servir ao Estado.

  4. Agentes delegados – Prestam atividade pública delegada.

  5. Agentes credenciados – Representam a Administração em determinado ato.


AGENTES PÚBLICOS (segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro):



  1. Agentes políticos – Aqueles no alto escalão dos Poderes Executivo e
    Legislativo.

  2. Servidores públicos – Servidores estatutários e celetistas da Administração
    Direta e Indireta.

  3. Militares.

  4. Particulares em colaboração com o Poder Público.

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