Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

5.3. Servidores Públicos
Em vista das divergências quanto ao alcance desse termo, torna-se preferível
encará-lo em dois sentidos, amplo e estrito. Servidor público em sentido
amplo seria todo aquele vinculado à Administração Direta e Indireta por
relações profissionais continuadas e remuneradas, sujeitando-se a regime
jurídico estatutário, celetista ou especial, de forma que configurem-se,
respectivamente, as espécies servidor público em sentido estrito, empregado
público e servidor contratado por tempo determinado.
Servidor público em sentido estrito é o servidor estatutário, detentor de
cargo público efetivo ou em comissão, sujeito a uma relação legal com a
entidade de direito público, ou seja, Administração Direta, autarquia ou
fundação de direito público. Isso significa que todos os direitos e deveres dos
servidores (efetivos e em comissão) são determinados e alterados de forma
unilateral pelo ente federativo, por meio de lei, já tendo o STF decidido que não
pode o servidor invocar direito adquirido perante mudanças no estatuto, tal
como ocorre quando são revogadas determinadas vantagens.
O cargo efetivo é aquele que exige aprovação em concurso público. Seu
ocupante pode adquirir estabilidade no serviço público e está sujeito a um
regime próprio de previdência social. O cargo em comissão dispensa aprovação
em concurso público e não permite a aquisição de estabilidade, estando seu
ocupante sujeito ao Regime Geral de Previdência Social (INSS).
Empregado público ou servidor ocupante de emprego público é aquele
sujeito ao regime jurídico da CLT, ou celetista, na Administração Direta ou
Indireta. Sendo empregados celetistas, e não ocupantes de cargo público, terão
uma relação contratual com a Administração, não terão direito à estabilidade e
estarão sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social (INSS), embora
necessitem de aprovação em concurso público.
Como esses empregados estão sujeitos às leis trabalhistas e, conforme a
Constituição Federal em seu art. 22, I, compete privativamente à União legislar
sobre Direito do Trabalho, pode esta editar leis específicas para seus
empregados públicos, derrogando a legislação trabalhista, o que de fato
ocorreu na esfera federal com a Lei no 9.962/2000, que dispõe sobre o regime
de emprego público do pessoal da Administração Direta, autárquica e
fundacional. Essa lei estabelece que o contrato de trabalho por prazo
indeterminado só poderá ser rescindido unilateralmente pela Administração
nos seguintes casos: falta grave, enumerada na CLT; acumulação ilegal de
cargos, empregos ou funções públicas; necessidade de redução de quadro de
pessoal por excesso de despesa, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
insuficiência de desempenho, apurada em procedimento específico, devendo o
empregado ter prévio conhecimento dos padrões exigidos, de acordo com as
peculiaridades das atividades exercidas, com direito a pelo menos um recurso
com efeito suspensivo, a ser apreciado em 30 dias. Esse procedimento é
dispensado para as contratações de pessoal decorrentes da autonomia devida
a contratos de gestão assinados com o Poder Público nos termos do art. 37, §
8 o, da Constituição Federal.

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