Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

Os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista não
estão abrangidos por esta lei, sendo regidos pela legislação trabalhista comum.
Os Estados, Distrito Federal e Municípios, como não têm competência para
legislar sobre Direito do Trabalho, deverão utilizar o regime celetista sem
possibilidade de derrogações.
Servidor contratado por tempo determinado é aquele admitido nos
moldes do art. 37, IX, da Constituição Federal, que dispõe que “a lei
estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público”, estando portanto
esse pessoal sujeito a um regime jurídico especial determinado pela lei de cada
ente federativo. No nível federal, a Lei no 8.745/1993 dispôs os casos e
condições para tais contratações pela Administração Direta, autárquica e
fundacional, relacionando taxativamente as hipóteses de necessidade
temporária de excepcional interesse público, tais como: assistência a situações
de calamidade pública, combate a surtos endêmicos, admissão de professor
substituto para suprir a falta de docente, entre outros, estabelecendo em cada
caso o prazo máximo do contrato de trabalho. A lei dispõe ainda que o
recrutamento do pessoal será feito mediante processo seletivo simplificado
sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União,
prescindindo de concurso público, e ainda que, em casos de calamidade
pública, a contratação prescindirá até de processo seletivo.
Ou seja:


Para finalizar, após estudarmos os termos servidor público, empregado
público e agente público, resta entendermos o significado da expressão
funcionário público, que comporta conceito diferente dos demais.
Atualmente, devemos entender funcionário público como um termo do Direito
Penal, vez que o Código Penal, ao listar os “crimes praticados por funcionário
público contra a Administração em geral” define, em seu art. 327, que
“considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora
transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função
pública”. Percebe-se que, para efeitos penais, não interessa se o agente possui
vínculo jurídico estatutário ou celetista ou mesmo se não possui qualquer
vínculo continuado com a Administração, sendo considerados todos
funcionários públicos desde que se utilizem de sua função pública para praticar

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