Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

o crime. Assim, estará cometendo corrupção passiva ao solicitar vantagem
indevida tanto o servidor estatutário quanto o integrante da comissão de
licitação de uma sociedade de economia mista, empregado público, quanto o
mesário de uma eleição, todos eles abrangidos pelo termo amplo de
funcionário público.


5.4. Cargos, empregos e funções
A Constituição Federal utiliza essas expressões em vários dispositivos, razão
pela qual precisamos entender o exato significado de cada uma:
Cargo público é um lugar na estrutura da Administração Direta, autárquica
ou fundacional; possui denominação própria, atribuições específicas e
requisitos para investidura dispostos em lei, que também definirá a sua
quantidade e remuneração. O cargo é regido pelo estatuto daquele ente
federado, sendo ocupado por servidor estatutário. O cargo é como uma
cadeira, que pode estar sendo ocupada por um servidor (cargo ocupado) ou
estar desocupada (cargo vago).
Emprego é aquele exercido pelo pessoal celetista, vinculado às leis
trabalhistas, e não ao estatuto, havendo contrato e carteira de trabalho.
Função é o conjunto de atribuições que devem ser desempenhadas por cada
servidor, podendo haver funções permanentes e funções provisórias. As
funções permanentes da Administração devem ser exercidas por detentores de
cargos, enquanto as funções provisórias podem ser desempenhadas por
servidores contratados excepcionalmente, como ocorre com aqueles
contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição
Federal. Exemplo de função permanente é a função de confiança, prevista no
art. 37, V, da Carta Magna, que só pode ser exercida por servidor efetivo, já
detentor de cargo, para direção, chefia ou assessoramento. Assim, podemos
verificar que todo cargo tem função (cada cargo tem suas atribuições próprias),
mas pode haver função sem cargo, como a função dos servidores temporários,
que não titularizam cargo algum.
Os cargos se dividem basicamente em três tipos: cargos efetivos, em
comissão e vitalícios. Cargo efetivo é aquele que pode gerar a estabilidade ao
seu ocupante após três anos de efetivo exercício, podendo o cargo efetivo ser
um cargo de carreira ou um cargo isolado.
Cargo de Carreira é aquele escalonado verticalmente em classes, em que o
seu titular poderá ser promovido de uma classe para a classe superior de
acordo com requisitos preestabelecidos, constituindo-se a regra na estrutura
administrativa.
Cargo Isolado é o que não possui diferentes classes em sua estrutura, sendo
único e constituindo-se em verdadeira exceção na Administração Pública atual.
Classe é o conjunto de cargos idênticos, com mesmas atribuições e
remuneração, sendo cada uma um degrau na carreira.
Carreira é a distribuição escalonada de classes da mesma profissão, sendo
necessário o concurso público para acesso à classe inicial; posteriormente, os
servidores serão promovidos gradativamente às classes superiores sem
necessidade de concurso público.

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