Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

inerente aos cargos efetivos, vez que atualmente existem quatro hipóteses
para a perda do cargo de um servidor estável (sentença judicial transitada em
julgado, processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a
ampla defesa, insuficiência de desempenho apurada em avaliação periódica e
ainda por necessidade de redução de gastos com pessoal do ente federativo
que ultrapassar o limite constitucionalmente previsto para esse fim – todos
esses serão devidamente estudados à frente), enquanto a única forma possível
de perda de cargo vitalício é a sentença judicial transitada em julgado, ou seja,
a decisão judicial definitiva, da qual não cabe mais recurso. A vitaliciedade é
uma garantia constitucional só concedida aos Magistrados, membros do
Ministério Público (Promotores e Procuradores) e membros dos Tribunais de
Contas (Ministros e Conselheiros). Os servidores vitalícios se submetem a
normas próprias, tal como o estatuto da magistratura, diferentes do estatuto
geral que rege os servidores efetivos e em comissão.
Conforme Hely Lopes Meirelles,
os cargos são apenas os lugares criados no órgão para serem providos
por agentes que exercerão as suas funções na forma legal. O cargo é
lotado no órgão e o agente é investido no cargo. Por aí se vê que o cargo
integra o órgão, ao passo que o agente, como ser humano, unicamente
titulariza o cargo para servir ao órgão. Órgão, função e cargo são criações
abstratas da lei; agente é a pessoa humana, real, que infunde vida,
vontade e ação a essas abstrações legais. As funções são os encargos
atribuídos aos órgãos, cargos e agentes. O órgão normalmente recebe a
função “in genere” e a repassa aos seus cargos “in specie”, ou a transfere
diretamente a agentes sem cargo, com a necessária parcela de poder
público para o seu exercício.


5.4.1. Criação, transformação e extinção de cargos, empregos e
funções


A criação de cargos, empregos e funções na Administração Direta e
autárquica federal só poderá ser feita por lei de iniciativa privativa do
Presidente da República, conforme dispõe o art. 61, § 1o, II, a, da Constituição
Federal. Pelo princípio do paralelismo das formas, se a criação de cargos exige
lei ordinária de iniciativa privativa do Presidente da República, a extinção de
cargo também dependerá de lei ordinária de iniciativa privativa do Presidente
da República. Por simetria, o mesmo ocorrerá nos Estados e Municípios quanto
aos Governadores e Prefeitos.
A transformação de um cargo em outro pode ser entendida como a extinção
de determinado cargo e a criação de outro que o substituirá; portanto, também
necessitará de lei. Caso o novo cargo tenha as mesmas atribuições do anterior,
os servidores do cargo extinto serão aproveitados no novo cargo. Entretanto,
se as atribuições forem diferentes, estes só poderão ser aproveitados em
outros cargos compatíveis com o cargo extinto e será necessário concurso
público para provimento dos novos cargos.
Todos os atributos relacionados aos cargos públicos devem ser dispostos em
lei, assim, somente lei poderá definir e alterar a denominação do cargo,

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