Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1
Só é exigida LEI para criação de cargos, empregos e funções na
Administração Direta, autárquica e fundacional, mas não nas empresas
públicas e sociedades de economia mista.
OFICIAL TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA/DIREITO/Abin – 2010 –
Cespe/UnB
Marque Certo ou Errado: De acordo com o princípio da legalidade e da
impessoalidade, os empregos públicos das empresas públicas e
sociedades de economia mista devem ser criados por lei, exigindo-se
prévia aprovação em concurso público para o provimento inicial desses
empregos.
O gabarito foi ERRADO, quanto à criação por lei.

5.5. Dispositivos constitucionais


DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (Grifo do autor)

5.5.1. Acesso a cargos, empregos e funções


I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros
que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos
estrangeiros, na forma da lei; (Grifo do autor)
Os cargos, empregos e funções na Administração poderão ser ocupados por
brasileiros, sejam natos ou naturalizados, vez que uma lei só pode estabelecer
distinção entre estes nos casos previstos na Constituição Federal. O próprio
texto constitucional é que determina, no art. 12, § 3o, de forma excepcional,
como cargos privativos de brasileiro nato, os de Presidente e Vice-Presidente
da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado
Federal, Ministro do Supremo Tribunal Federal, carreira diplomática, oficial das
Forças Armadas e Ministro de Estado da Defesa. Além disso, os requisitos de
investidura devem estar previstos em lei, não sendo aceitas exigências
despropositadas e discriminatórias, que afrontem o princípio da isonomia, mas
somente aqueles requisitos necessários ao exercício do cargo. São legítimas
restrições de acesso a cargo público em função de resistência física,
capacidade mental, idade ou sexo com base no princípio da razoabilidade.
Dessa forma, entende o STF que um edital de concurso público só pode exigir
exame psicotécnico caso haja prévia disposição legal nesse sentido – “só por
lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo
público (Súmula no 686)” e que “o limite de idade para a inscrição em concurso
público só se legitima em face do art. 7o, XXX, da Constituição, quando possa
ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido (Súmula
no 683)”.

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