Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

de confiança disposta no inciso V, que só poderá ser exercida por servidor
efetivo, portanto, já concursado, que será escolhido para desempenhar uma
função superior por razões de confiança, enquanto a função provisória é aquela
desempenhada pelo contratado por tempo determinado, nos moldes do inciso
IX também a seguir, que dispensa o concurso.
Além disso, já se pronunciou o STJ no sentido de que “o diploma ou
habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na
inscrição para o concurso público (Súmula no 266)”. De forma excepcional, tem
entendido o STF que, nos concursos públicos para as carreiras da magistratura
e do Ministério Público, os três anos de atividade jurídica devem ser
comprovados na data da inscrição no concurso (ADI no 3.460/DF, 31/8/2006).
Ainda em relação à citada Súmula no 266, decidiu o STJ que o prazo
decadencial para impetração de mandado de segurança, na hipótese em que o
candidato é excluído do concurso público por não ter apresentado
documentação em data anterior à posse só pode ser contado a partir do ato
que impede a sua posse, e não a partir da publicação do edital do concurso
que fazia essa exigência. Conforme esse importante entendimento, o
candidato não precisa impetrar mandado de segurança contra qualquer item
constante do edital que ele considere ilegal e, apenas quando for excluído do
certame, ou impedido de tomar posse, é que haverá o ato coator contra o qual
poderá o candidato opor mandado de segurança.


Discute-se o termo inicial do prazo de decadência para a impetração de
mandado de segurança contra ato coator que excluiu o candidato do
certame, por não ter apresentado o diploma de nível superior antes da
posse, conforme disposição contida no edital do concurso. A coação surge
apenas no momento em que o candidato, ora impetrante, vem a ser
eliminado do certame. Somente a partir desse momento, a regra editalícia
passa a afetar seu direito subjetivo, legitimando-o para a impetração.
Assim, o termo a quo para a fluência do prazo decadencial é o ato
administrativo que determina a eliminação do candidato, a partir da
divulgação dos nomes dos habilitados a prosseguirem nas fases seguintes
do concurso, e não a mera publicação do respectivo edital. – REsp. No
1.230.048-PR, 2011.
Posteriormente o STF confirmou esse entendimento quanto ao termo inicial
para a impetração de mandado de segurança relativo a edital de concurso
público no RMS no 23.586/2011.


III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos,
prorrogável uma vez, por igual período; (Grifo do autor)
O estabelecimento do prazo do concurso e a sua prorrogação são atividades
discricionárias da Administração, desde que o prazo inicial seja de no máximo
dois anos e a sua prorrogação, se houver, seja por prazo igual ao inicial,
sabendo-se ainda que essa prorrogação só poderá se dar por ato
administrativo editado antes do término do prazo inicial. A contagem do prazo
se dá a partir da homologação do concurso, que é o ato pelo qual a

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