Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento;
Um cargo em comissão e uma função de confiança têm em comum o fato de
que, em ambos, seu ocupante deverá ter uma atribuição de direção, chefia ou
assessoramento, e não o desempenho de atividades comuns, gerais, o que
deve servir para afastar essas pessoas, em geral simples apadrinhados de
autoridades, da maior parte das funções públicas.
Apesar dessa característica comum, as duas situações são bem diversas. O
cargo em comissão é aquele cargo público (ou seja, um “lugar na estrutura
da Administração”) que, a princípio, pode ser ocupado por qualquer pessoa
estranha ao serviço público, sem nenhum pré-requisito, apenas por relações de
confiança com a autoridade que a escolherá, enquanto que a função de
confiança é uma atribuição extra dada a um agente que já é servidor público
efetivo, concursado, que irá auxiliar a Administração a partir dos seus
conhecimentos. Este então é ocupante de um cargo efetivo e, além disso, terá
uma função de diretor, chefe ou assessor.
Quanto ao cargo em comissão, a Emenda Constitucional no 19/1998,
alterando a redação original do citado inciso V, procurou limitar o acesso
indiscriminado de qualquer pessoa ao dispor que a lei estabelecerá os casos e
condições, bem como os percentuais que deverão ser ocupados
exclusivamente por servidores de carreira, concursados. Infelizmente, essa
norma constitucional é de eficácia limitada, ou seja, só poderá ser cumprida
após a edição de tal lei moralizadora.
Então:


O cargo em comissão pode ser ocupado por qualquer pessoa, sem concurso
público, no entanto, o STF decidiu que a nomeação de parentes de autoridades
para a ocupação desses cargos fere os princípios constitucionais da
impessoalidade e da moralidade, razão pela qual editou a Súmula Vinculante
no 13, conhecida como a súmula antinepotismo, nos seguintes termos:


A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou
de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção,
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