Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de
confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta
e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações
recíprocas, viola a Constituição Federal.
A súmula também veda o nepotismo cruzado, que ocorre quando dois
agentes públicos nomeiam parentes um do outro como troca de favor. Ficam de
fora do alcance da súmula os cargos de caráter político, exercido por agentes
políticos, tais como os de Ministro de Estado e Secretários estaduais e
municipais. Nesse sentido, foi editado o Decreto no 7.203/2010, dispondo sobre
a vedação do nepotismo no âmbito da administração pública federal.


5.5.4. Direitos à associação sindical e à greve


VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação
sindical;
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites
definidos em lei específica; (Grifo do autor)
O servidor tem direito à livre associação sindical, embora os poderes desses
sindicatos sejam bastante diminuídos, em relação aos sindicatos de
empregados da iniciativa privada, uma vez que não existe a possibilidade de
negociação coletiva e dissídios coletivos. Como a relação entre a Administração
Direta, autárquica ou fundacional e seus servidores é uma relação legal, e não
contratual, em que os vencimentos, os direitos e vantagens são fixados
unilateralmente pelo Poder Público, através de lei, não haverá espaços para
acordos, uma das funções principais do sindicato. Só haverá possibilidade de
negociações coletivas em relação às empresas públicas e sociedades de
economia mista, assim como em fundações de direito privado, cujos
empregados serão regidos pela CLT e terão suas ações julgadas pela Justiça do
Trabalho.
O STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI no
3.395/2005, deu interpretação conforme a Constituição Federal ao item da
Emenda Constitucional no 45/2005 – reforma do Judiciário, que alterou o art.
114 da Carta Magna:


Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito
público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Manifestou-se o STF no sentido de que a única interpretação possível para o
referido inciso é aquela que submete à Justiça do Trabalho unicamente as
ações de pessoal celetista da Administração, sendo que os servidores
estatutários terão suas ações decididas pela justiça comum, nos seguintes
termos: “as demandas relacionadas aos servidores, regidos pela Lei no
8.112/1990 e pelo Direito Administrativo, são diversas dos contratos de
trabalho instituídos com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
assim, não há que se entender que Justiça trabalhista, a partir do texto

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