Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

promulgado, possa analisar questões relativas aos servidores públicos”. Face
ao exposto, decidiu o STF suspender “toda e qualquer interpretação dada ao
inciso, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de
causas que sejam instauradas entre o poder público e seus servidores, a ele
vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-
administrativo”.
Com relação ao direito de greve, poderá este ser exercido pelo servidor
público desde que nos termos e limites definidos em lei específica, razão pela
qual o referido inciso não é autoaplicável, sendo considerado uma norma de
eficácia limitada, não podendo o direito de greve ser exercido por servidores
públicos enquanto não disciplinado por lei específica. Aos servidores públicos
impossibilitados de exercer seu direito de greve em função da não edição da
referida lei, resta a ação judicial de mandado de injunção, conforme assegura o
art. 5o, LXXI, da Constituição Federal: “conceder-se-á mandado de injunção
sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos
direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania”.
Nesse sentido, ao longo dos tempos, houve diversos mandados de injunção
relacionados ao direito de greve do servidor público; o STF vinha decidindo em
todos os casos da seguinte forma:


foi deferido o writ para comunicar a mora e recomendar a edição da lei. O
Supremo Tribunal Federal não pode obrigar o legislativo a legislar, mas
apontar e recomendar que a supra. Também não pode assegurar ao
impetrante o exercício do direito de greve, porquanto esse exercício está a
depender de lei que lhe estabeleça os termos e limites.
No final de 2007, no entanto, o STF, inconformado com o desprezo constante
às suas “recomendações”, alterou o seu posicionamento e reconheceu o direito
de greve do servidor nos termos da lei geral de greve da iniciativa
privada, Lei no 7.783/1989, no que couber. Justificou o STF que:


não mais se pode tolerar, sob pena de fraudar-se a vontade da
Constituição, esse estado de continuada, inaceitável, irrazoável e abusiva
inércia do Congresso Nacional, cuja omissão, além de lesiva ao direito dos
servidores públicos civis – a quem se vem negando, arbitrariamente, o
exercício do direito de greve, já assegurado pelo texto constitucional –,
traduz um incompreensível sentimento de desapreço pela autoridade, pelo
valor e pelo alto significado de que se reveste a Constituição da República
(MI 670, 708 e 712, 25/10/2007).
Ressalte-se que o STF reconheceu que a lei de greve da iniciativa privada se
estende aos servidores no que couber, ou seja, há que se verificar a quais
carreiras caberá esse direito. Nesse sentido, o STF, ao decidir sobre a greve de
policiais civis de São Paulo (Rcl 6.568/2009), adotou o seguinte entendimento:
“servidores públicos que exercem atividades relacionadas à manutenção da
ordem pública e à segurança pública, à administração da Justiça — aí os
integrados nas chamadas carreiras de Estado, que exercem atividades
indelegáveis, inclusive as de exação tributária — e à saúde pública. A

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