A remuneração, em sentido amplo, dos agentes públicos é a retribuição
pecuniária pelo desempenho de suas atribuições, e pode ser dividida nas
seguintes espécies:
- Subsídio, acrescentado ao texto constitucional pela Emenda no 19/1998, é
a forma de remuneração constituída por parcela única, sendo vedado o
acréscimo de qualquer outra espécie remuneratória. É a espécie de
remuneração obrigatória para os agentes políticos. - Remuneração em sentido estrito, ou vencimentos (termo no plural), é a
forma de remuneração constituída por uma parcela fixa e uma parcela
variável. A parcela fixa é aquela comum a todos os servidores ocupantes
daquele mesmo cargo, constituindo-se no vencimento básico ou apenas
vencimento (termo no singular), enquanto a parcela variável engloba
diversas vantagens pessoais conquistadas individualmente por cada
servidor, tais como os adicionais por tempo de serviço e as gratificações pelo
desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento. É a espécie
remuneratória normalmente paga aos servidores estatutários. - Salário, que é a remuneração devida aos empregados públicos regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT –, não detentores de cargos públicos,
mas sim de emprego público na Administração Direta ou Indireta.
A definição de subsídio é dada pelo art. 39, § 4o, da Constituição Federal ao
dispor que “o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de
Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
outra espécie remuneratória”, o que demonstra que os agentes políticos
deverão receber subsídios. Além disso, o texto constitucional prevê
expressamente o subsídio como forma obrigatória de remuneração dos
servidores integrantes das carreiras da Advocacia Geral da União, Procuradores
dos Estados e do Distrito Federal e Defensores Públicos (art. 135) e dos
servidores policiais – polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia
ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros
militares (art. 144, § 9o). A Carta Magna ainda dispõe que a remuneração dos
servidores públicos de carreira poderá ser fixada por meio de subsídio (art. 39,
§ 8o), bastando para isso a edição de uma lei específica.
Então: