Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

A remuneração, em sentido amplo, dos agentes públicos é a retribuição
pecuniária pelo desempenho de suas atribuições, e pode ser dividida nas
seguintes espécies:



  1. Subsídio, acrescentado ao texto constitucional pela Emenda no 19/1998, é
    a forma de remuneração constituída por parcela única, sendo vedado o
    acréscimo de qualquer outra espécie remuneratória. É a espécie de
    remuneração obrigatória para os agentes políticos.

  2. Remuneração em sentido estrito, ou vencimentos (termo no plural), é a
    forma de remuneração constituída por uma parcela fixa e uma parcela
    variável. A parcela fixa é aquela comum a todos os servidores ocupantes
    daquele mesmo cargo, constituindo-se no vencimento básico ou apenas
    vencimento (termo no singular), enquanto a parcela variável engloba
    diversas vantagens pessoais conquistadas individualmente por cada
    servidor, tais como os adicionais por tempo de serviço e as gratificações pelo
    desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento. É a espécie
    remuneratória normalmente paga aos servidores estatutários.

  3. Salário, que é a remuneração devida aos empregados públicos regidos pela
    Consolidação das Leis do Trabalho – CLT –, não detentores de cargos públicos,
    mas sim de emprego público na Administração Direta ou Indireta.
    A definição de subsídio é dada pelo art. 39, § 4o, da Constituição Federal ao
    dispor que “o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de
    Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados
    exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de
    qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
    outra espécie remuneratória”, o que demonstra que os agentes políticos
    deverão receber subsídios. Além disso, o texto constitucional prevê
    expressamente o subsídio como forma obrigatória de remuneração dos
    servidores integrantes das carreiras da Advocacia Geral da União, Procuradores
    dos Estados e do Distrito Federal e Defensores Públicos (art. 135) e dos
    servidores policiais – polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia
    ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros
    militares (art. 144, § 9o). A Carta Magna ainda dispõe que a remuneração dos
    servidores públicos de carreira poderá ser fixada por meio de subsídio (art. 39,
    § 8o), bastando para isso a edição de uma lei específica.
    Então:

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