Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1
Assembleia Legislativa Assembleia Legislativa simetria
Câmara Municipal Câmara Municipal simetria
Poder Judiciário STF STF art. 96, II, b
Demais Tribunais FederaisTribunal Superior art. 96, II, b
TJ Estadual TJ Estadual art. 96, II, b
Ministério Público Ministério Público art. 127, § 2o

Subsídios dos agentes políticos Iniciativa Fundamentação
(CF)
Deputado Federal, Senador, Presidente e Vice-Presidente da
República e Ministros de Estado

Congresso
Nacional (*)

art. 49, VII, VIII

Deputados Estaduais, Governador, Vice-Governador e Secretários de
Estado

Assembleia
Legislativa art. 27, § 2

o
art. 28, § 2o
Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais Câmara
Municipal

art. 29, V, VI

Ministro do STF STF art. 96, II, b
Juízes Federais Tribunal Superiorart. 96, II, b
Juízes Estaduais TJ Estadual art. 96, II, b
Membros do Ministério Público Ministério
Público
art. 127, § 2o


  • – A fixação dos subsídios do Deputado Federal, Senador, Presidente e Vice-Presidente da República e
    Ministros de Estado é de competência exclusiva do Congresso Nacional, não sujeita a sanção ou veto do
    Presidente da República.


Além das alterações nas remunerações, que poderão ou não ocorrer caso a
caso por meio de lei específica nesse sentido, cuja iniciativa é facultada às
autoridades anteriormente citadas, é assegurada, a todos os servidores, uma
revisão geral anual de todas as remunerações, com um mesmo índice para
todos os servidores da mesma esfera. Assim, cabe ao Presidente da República
a obrigação de encaminhamento de projeto de lei, anualmente, ao Congresso
Nacional, apresentando um índice único que deverá reajustar, de forma geral,
as remunerações de todos os servidores federais dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário. Entende a doutrina que essa revisão se destina a
repor, de forma geral, a perda do poder aquisitivo das remunerações
ocasionada pela inflação, não sendo, portanto, um aumento real, mas apenas
uma reposição das perdas (chamada de “aumento impróprio” pelo professor
Hely Lopes Meirelles). Ainda assim, os últimos Governos têm descumprido esse
mandamento constitucional ao não apresentarem os referidos projetos de lei
ou, em alguns anos, apresentando projetos contendo índices de revisão
irrisórios, que não repõem as inflações anuais, sem nenhuma consequência,
vez que o Poder Judiciário não pode obrigar o Presidente da República a
apresentar o projeto de lei de sua iniciativa privativa, nem fixar o referido
índice.
Atente-se para o fato de que os empregados públicos das empresas estatais,
regidos pela CLT, recebem salários, que não serão objeto de lei, mas sim,
serão fixados e alterados na forma do contrato de trabalho assinado.
QUESTÃO COMENTADA

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