Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

teto para todos os agentes públicos da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios de qualquer dos Poderes, correspondente ao subsídio do Ministro do
STF. A Emenda no 41 acrescentou, ao teto anterior, subtetos em cada esfera,
ao dispor que, no nível estadual (e Distrito Federal), os limites remuneratórios
serão os subsídios do Governador (para o Poder Executivo), do Deputado
Estadual (para o Poder Legislativo) e do Desembargador do Tribunal de Justiça
(para o Poder Judiciário), além de estabelecer um outro subteto estadual para
os Desembargadores do TJ, membros do Ministério Público, Procuradores e
Defensores Públicos, correspondente a 90,25% do subsídio do Ministro do STF.
No nível municipal, o subteto é único, independente do Poder, correspondente
ao subsídio do Prefeito. O § 12 do art. 37 conferiu aos Estados a faculdade de
estabelecer, em suas Constituições (e ao DF em sua lei orgânica), um teto
único estadual (que não poderá abranger os Deputados e Vereadores),
correspondente ao subsídio do Desembargador do TJ.
TETOS REMUNERATÓRIOS
Antes da Emenda
Constitucional no 41/2003
(redação da Emenda no
19/1998)


Após a Emenda Constitucional no 41/2003

Teto único:
subsídio do Ministro do
STF

Teto: subsídio do Ministro do STF
Subtetos estaduais:
Poder Executivo: Governador
Poder Legislativo: Deputado Estadual
Poder Judiciário: Desembargador do TJ
Desembargadores do TJ, membros do Ministério Público, Procuradores e
Defensores Públicos: 90,25% do subsídio do Ministro do STF
Subteto municipal: Prefeito
DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA!!!
Foi dito anteriormente que o subteto remuneratório de 90,25% do
subsídio dos Ministros do STF aplicável aos desembargadores do TJ é
também aplicável aos membros do MP, aos Procuradores e aos Defensores
Públicos estaduais, seguindo o entendimento doutrinário dominante no
sentido de que todos esses devem ter o teto dos desembargadores dos
Tribunais de Justiça estaduais.
Ocorre que, de fato, a Constituição Federal dispõe que esse subteto é
aplicável aos “membros do MP, aos Procuradores e aos Defensores
Públicos”, não fazendo menção ao termo “estaduais”.
Em decorrência disso, diversos Procuradores Municipais têm defendido
judicialmente que o teto a eles aplicável deve ser o de 90,25% do Ministro
do STF, aplicável aos “Procuradores” e não o subsídio do Prefeito.
Essas ações estão sendo julgadas pelo STF no RE 663.696, tendo sido
reconhecida a Repercussão Geral da matéria, a fim de que a decisão
tomada pela Corte seja aplicada a todos os demais processos idênticos.
CUIDADO !!!
O STF, ao julgar a ADI no 3.854, deferiu liminar excluindo a submissão
dos magistrados estaduais ao subteto de 90,25% do subsídio do Ministro
do STF, por entender que o Poder Judiciário é uno e indivisível, não
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