Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

citados recursos.
XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário
não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; (Grifo do
autor)
O princípio da isonomia é aquele que veda tratamento desigual a pessoas
que estejam na mesma situação (“deve-se tratar os iguais igualmente, e os
desiguais desigualmente”), assim, os cargos do Legislativo ou do Judiciário não
poderão ser remunerados em valores superiores aos de um cargo do Executivo
de mesmas atribuições. Os vencimentos do ascensorista do Senado Federal ou
do ascensorista do STF não poderão ser superiores aos vencimentos do
ascensorista do prédio do Ministério da Fazenda, por exemplo, entendendo-se
aqui o termo vencimentos como a remuneração do servidor estatutário.


 CUIDADO !!!
Não se pode, a partir deste inciso XII, entender-se que o Ministro do STF
não poderia receber remuneração, em sentido amplo, maior que o
Presidente da República, uma vez que os agentes políticos não são
remunerados por vencimentos, mas sim por subsídio.

XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço
público; (Grifo do autor)
Essa redação atual foi dada pela Emenda Constitucional no 19/1998, a fim de
se procurar evitar que um aumento dado pontualmente à remuneração de
determinado cargo tivesse como consequência a necessidade de aumentar
automaticamente as remunerações de vários outros cargos. Agora é proibida,
portanto, a vinculação das remunerações do pessoal a qualquer valor
tomado como referência, como por exemplo, vincular as remunerações dos
servidores do Ministério da Fazenda à remuneração do Auditor-fiscal da Receita
Federal, de forma que, ao se conceder, por lei, aumento de 10% ao AFRF, seria
automática a concessão de aumento de 10% para os demais servidores, ou
vincular a remuneração do AFRF ao aumento da arrecadação de tributos ou ao
salário-mínimo. Também não é possível a equiparação, que consiste na
previsão, em lei, de que a remuneração de um determinado cargo será igual à
de outro cargo distinto, de forma que, ao se aumentar a remuneração de um
seja automaticamente aumentada a remuneração do outro.
Anteriormente à Emenda no 19 (que promoveu a “reforma administrativa”,
alterando vários dispositivos relativos à Administração Pública), o inciso XIII
dispunha que “é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o
efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto
no inciso anterior e no art. 39, § 1o”. O referido art. 39, § 1o, por sua vez,
dispunha, também anteriormente, que “a lei assegurará, aos servidores da
Administração Direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições
iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter
individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho”. Resumindo, a

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