Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

Constituição Federal expressamente previa a possibilidade de equiparação de
vencimentos entre cargos assemelhados, o que não mais existe.
Não podemos dizer que a alteração feita pela Emenda no 19 tenha acabado
com a isonomia de vencimentos na Administração Direta (inclusive porque a
isonomia é um princípio geral descrito no art. 5o da Carta Magna, portanto
considerado cláusula pétrea, impossível de ser abolida mesmo por emendas
constitucionais), uma vez que um servidor tem direito à mesma remuneração
que outro servidor de funções iguais, tendo sido apenas proibida a previsão
legal de alterações automáticas de vencimentos por vinculação ou
equiparação, razão pela qual estão revogadas quaisquer leis que prevejam
vinculações ou equiparações de remunerações, seja no nível federal, estadual
ou municipal. A isonomia, como princípio constitucional, deve orientar a edição
das leis que fixem e alterem vencimentos no sentido de se estabelecerem
remunerações iguais para cargos de atribuições iguais, cabendo ao servidor
que se julgar prejudicado reclamar seu direito constitucional à isonomia, o que,
infelizmente, não lhe trará resultados práticos, em função da Súmula no 339 do
STF, autoexplicativa: “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função
legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de
isonomia”.


XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos
ulteriores;
Antes da atual redação deste inciso, também dada pela Emenda no 19, os
acréscimos concedidos à remuneração de um servidor sobrepunham-se uns
aos outros, fazendo incidir acréscimo sobre acréscimo, o que foi chamado de
“efeito cascata”, fazendo com que os valores dos vencimentos se
multiplicassem numa escala assustadora, chegando-se a valores finais
altíssimos. Para exemplificar, tomemos o caso de um servidor que recebia
vencimento de R$ 10.000,00 e que passou a fazer jus a adicional por tempo de
serviço de 10%, gratificação pelo exercício de função de assessor especial de
50% e adicional de periculosidade também de 50%:
Antes da Emenda no 19, o cálculo era feito da seguinte forma:
R$ 10.000,00 + 10% de R$ 10.000,00 (R$ 1.000,00) = R$ 11.000,00
R$ 11.000,00 + 50% de R$ 11.000,00 (R$ 5.500,00) = R$ 16.500,00
R$ 16.500,00 + 50% de R$ 16.500,00 (R$ 8.250,00) = R$ 24.750,00
Atualmente, após a Emenda no 19, não é mais possível computar acréscimos
para fins de concessão de novos acréscimos. Todo o cálculo deverá ser feito
sobre o vencimento inicial de R$ 10.000,00, da seguinte forma:
R$ 10.000,00 + 10% de R$ 10.000,00 (R$ 1.000,00) = R$ 11.000,00
R$ 11.000,00 + 50% de R$ 10.000,00 (R$ 5.000,00) = R$ 16.000,00
R$ 16.000,00 + 50% de R$ 10.000,00 (R$ 5.000,00) = R$ 21.000,00
Cabe ainda ressaltar que o inciso XIV originalmente dispunha que “os
acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados
nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o
mesmo título ou idêntico fundamento”, o que significa dizer que apenas os

Free download pdf