+ vantagens permanentes + adic. tempo de serviço: R$ 1.000,00
Vencimentos (irredutíveis) Vencimentos: R$ 11.000,00
+ vantagens não permanentes+ gratificação de função: R$ 5.000,00
Remuneração + adicional de periculosidade:R$ 5.000,00
Remuneração: R$ 21.000,00
Essa irredutibilidade de vencimentos, no entanto, não é absoluta,
comportando as seguintes exceções, quando então será possível a redução dos
vencimentos recebidos mensalmente pelo agente:
- art. 37, XI: a remuneração total recebida que ultrapasse o teto
constitucional deverá ser reduzida até chegar a esse valor; - art. 37, XIV: aquelas remunerações que foram calculadas computando-se
acréscimo sobre acréscimo, constituindo o efeito cascata, deverão agora
ser recalculadas sob a nova forma, diminuindo-se o valor; - art. 39, § 4o: é o que determina que o subsídio seja fixado em parcela
única, vedado qualquer acréscimo, assim, os agentes que recebam
subsídios e, adicionalmente, quaisquer acréscimos, deverão perder esses
acréscimos, desde que, conforme já estudado, não sejam eles decorrentes de
uma parcela indenizatória ou de algum direito constitucionalmente
assegurado ao trabalhador servidor; - art. 150, II, 153, III e 153, § 2o, I: todos esses artigos se referem à
tributação, de forma que, como não poderia deixar de ser, e para que não
restem dúvidas ou interpretações de má-fé, todo agente público, assim como
qualquer pessoa, está sujeito ao pagamento de tributos, notadamente o
Imposto de Renda, ainda que, quando descontado diretamente em seu
contracheque, diminua o valor final a ser recebido por ele.
Nas quatro hipóteses aqui apresentadas, deverão, portanto, de forma
excepcional, ser reduzidos os vencimentos que vinham sendo recebidos por
qualquer agente público, sem que este possa alegar direito adquirido; neste
sentido dispõe o art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias –
ADCT:
Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como
os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em
desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites
dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito
adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.
5.5.8. Acumulação de cargos, empregos e funções
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer
caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas;