Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e
abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou
indiretamente, pelo poder público; (Grifo do autor)
Nas edições anteriores do livro, fiz alusão a que o texto constitucional vedava
apenas a acumulação remunerada de cargos públicos, assim, a princípio, não
estaria vedada a acumulação não remunerada, assim como ocorre quando um
servidor em licença não remunerada toma posse em outro cargo público.
Agora, porém, passo a verificar que não tem sido esse o entendimento
atualmente adotado.
O TCU dispõe, em sua Súmula no 246, que “o fato de o servidor licenciar-se,
sem vencimentos, do cargo público ou emprego que exerça em órgão ou
entidade da administração direta ou indireta não o habilita a tomar posse em
outro cargo ou emprego público, sem incidir no exercício cumulativo vedado
pelo art. 37 da Constituição Federal, pois que o instituto da acumulação de
cargos se dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não
apenas à percepção de vantagens pecuniárias”. Em conclusão, verifica-se que
o STF tem decidido nesse sentido, pela impossibilidade de acumulação de
cargos públicos ainda que não remunerados.
Essa proibição de acumulação é bastante ampla, incluindo-se cargos,
empregos e funções nas Administrações Direta e Indireta e em qualquer
empresa que, mesmo sem integrar a Administração, seja controlada pelo Poder
Público, envolvendo-se a União, Estados, Distrito Federal e Municípios nos seus
três Poderes.
A vedação à acumulação não é absoluta, vez que comporta algumas
exceções constitucionais desde que os horários de desempenho de cada
função não sejam coincidentes, razão pela qual, em todos os casos
constitucionalmente permitidos de acumulação de cargos deverá haver, como
condição necessária, a compatibilidade de horários entre ambos. É o caso do
cargo de professor que possui carga horária semanal de 20 horas e que poderá
ser facilmente acumulado com outro cargo de professor de igual carga horária,
trabalhando-se em um cargo no turno da manhã e no outro no turno da tarde,
por exemplo. Resta assinalar que todas as exceções se referem à acumulação
de dois cargos, sendo impossível, em qualquer hipótese, a acumulação
remunerada de três ou mais cargos.
Os casos possíveis de acumulação são os seguintes:



  1. dois cargos de professor;

  2. dois cargos de profissional de saúde, com profissões regulamentadas;

  3. um cargo de professor com um cargo técnico ou científico;

  4. um cargo de professor com um de Juiz;

  5. um cargo de professor com um de Membro do Ministério Público;

  6. um cargo de professor com um de Membro de Tribunal de Contas.
    Quanto ao item 2, cumpre verificar que a redação atual do inciso XVI, c, da
    Constituição Federal foi dada pela Emenda Constitucional no 34, de
    13/12/2001, sendo que, anteriormente a ela, desde a promulgação da Carta
    Magna em 1988, só era permitida a acumulação “de dois cargos privativos de

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